|
Menu
|
Portaria n.º 425/98 de
25 de Julho
A constituição do mercado único
europeu e a
importância de que se reveste o consumo de pão,
reconhecido mundialmente como um elemento fundamental na dieta
alimentar da Humanidade, impõem a necessidade de aproximar a
legislação nacional relativa à
fixação das características do
pão e
às suas condições de fabrico da
orientação que tem sido dada ao sector pelas
demais
ordens jurídicas
comunitárias, com vista a promover a livre
concorrência e
a transparência do mercado, e a proteger a saúde e
os
interesses do consumidor.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e Adjunto do
Primeiro-Ministro, nos termos do disposto no artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 65/92, de 23 de Abril, o seguinte:
1.º Âmbito
O
disposto na
presente portaria destina-se a fixar as características a
que
devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos
afins do
pão, bem como a regular alguns aspectos da sua
comercialização, sem prejuízo do
disposto no
Regulamento de Exercício da Indústria de
Panificação e na lei geral sobre rotulagem de
géneros alimentícios.
2.º
Definições e classificações
Para
efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) Pão - o produto obtido da amassadura,
fermentação e cozedura, em
condições
adequadas, das farinhas de trigo, centeio, triticale ou milho, estremes
ou em mistura, de acordo com os tipos legalmente estabelecidos,
água potável e fermento ou levedura, sendo ainda
possível a utilização de sal e de
outros
ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares
tecnológicos, nas condições legalmente
fixadas;
b) Produtos afins do pão - os produtos obtidos a partir de
massas levedadas e ou sovadas, do tipo panar, fabricadas em formatos
que não se confundam com os adoptados para o pão,
sendo
ainda possível a utilização de
ingredientes,
incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos nas
condições legalmente fixadas.
3.º
Condições gerais
1
- O pão
deverá revelar condições de fabrico
normais e
apresentar características organolépticas
próprias, designadamente aroma, cor, sabor, textura de
côdea, alveolado e consistência do miolo.
2 - O pão e os produtos afins do pão
deverão
obedecer às características legalmente fixadas,
estar
isentos de agentes patogénicos, não conter
microrganismos
ou substâncias deles derivadas em níveis que
possam
representar risco para a saúde do consumidor, não
se
apresentarem conspurcados ou com sinais de
parasitação
vegetal ou animal nem conterem substâncias estranhas
à sua
normal composição, previstas ou não
neste diploma.
4.º Tipos de
pão
Poderão
ser fabricados e comercializados os seguintes tipos de pão:
a) Pão de trigo - o pão fabricado com farinha de
trigo
dos tipos 45, 55, 65, 80 ou 110, água potável,
sal e
fermento ou levedura, podendo também ser utilizados farinha
de
glúten, extracto de malte, açúcares e
os aditivos
referidos nos n.os 6.º e 7.º do presente diploma,
b) Pão integral de trigo - o pão de trigo
fabricado com farinha de trigo do tipo 150;
c) Pão de centeio - o pão fabricado com farinha
de
centeio dos tipos 70, 85 ou 130, ou em mistura com farinha de trigo dos
tipos 65, 80, 110 ou 150, desde que a farinha de centeio seja utilizada
numa incorporação superior a 50%, água
potável, sal, fermento ou levedura, podendo
também ser
utilizados extracto de malte, farinha de malte,
açúcares
e os aditivos referidos nos n.os 6.º e 7.º do
presente
diploma;
d) Pão integral de centeio - o pão de centeio
fabricado com farinha de centeio do tipo 170;
e) Pão de triticale - o pão fabricado com farinha
de
triticale, de acordo com o estabelecido para o pão de
centeio;
f) Pão de mistura - o pão fabricado com mistura
de
farinhas de trigo dos tipos 65, 80, 110 ou 150, de centeio dos tipos
70, 85, 130 ou 170 e de milho dos tipos 70, 100 ou 175, ou apenas com
farinhas de dois destes cereais, com uma
incorporação
mínima de 10% de farinha de cada cereal, água
potável, sal, fermento ou levedura, podendo
também ser
utilizados farinha de glúten, extracto de malte, farinha de
malte, açúcares e os aditivos referidos nos n.os
6.º
e 7.º do presente diploma;
g) Pão de milho ou broa de milho - o pão de
mistura em
cujo fabrico seja utilizado predominantemente qualquer dos tipos de
farinha de milho;
h) Pão especial - o pão fabricado com qualquer
dos tipos
de farinha definidos na Portaria n.º 1023/94, de 22 de
Novembro,
estremes ou em mistura, água potável, sal,
fermento ou
levedura, podendo também ser utilizados farinha de
glúten, extracto de malte, farinha de malte,
açúcares e aditivos nas
condições
legalmente estabelecidas e os ingredientes referidos no n.º
7.º do presente diploma e que obedeça aos
requisitos a
estabelecer nos termos do n.º 5.º
5.º Pães
especiais
Sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º
14.º,
deverão obedecer às características
fixadas neste
número os pães especiais que recebam as seguintes
denominações de venda:
a) Pão de ... enriquecido - o pão especial em
cujo
fabrico sejam utilizados os elementos enriquecedores dentro dos
seguintes limites:
Tiamina - 4,4 mg/kg a 5,5 mg/kg de farinha;
Riboflavina - 2,6 mg/kg a 3,3 mg/kg de farinha;
Niacina - 35 mg/kg a 44 mg/kg de farinha;
Ferro - 28 mg/kg a 36 mg/kg de farinha.
a) Na denominação de venda deverá
constar a
indicação do cereal cuja farinha é
utilizada no
seu fabrico;
b) Pão sem sal - o pão especial sem
incorporação de sal;
c) Pão glutinado - o pão especial fabricado com
farinha
de trigo com um teor de glúten seco referido à
matéria seca superior a 16%;
d) Pão de glúten - o pão especial
fabricado com
farinha de trigo com um teor de glúten seco referido
à
matéria seca superior a 30%;
e) Pão de ovos - o pão especial com uma
incorporação mínima de ovos frescos de
150g/kg de
farinha, ou quantidade equivalente de ovos desidratados;
f) Pão de leite - o pão especial com uma
incorporação mínima de leite em
pó de
50g/kg de farinha, ou quantidade equivalente de outro produto
lácteo;
g) Pão tostado ou tosta de... - o pão especial,
cortado
em fatias, que, por meio de torra especial, apresenta um teor de
humidade inferior a 8%; na denominação de venda
deverá constar a indicação do cereal,
ou do tipo
de farinha, utilizado no seu fabrico.
6.º
Utilização de misturas
No
fabrico de
pão e dos produtos afins é permitida a
utilização de misturas pré-embaladas
de aditivos,
auxiliares tecnológicos e ingredientes, que não
sejam
aditivos, previstos nos n.os 4.º, 5.º e 7.º
do presente
diploma.
7.º Ingredientes e
aditivos
1
- Os aditivos
admissíveis no fabrico do pão e dos produtos
afins
são os fixados na legislação
específica
para os géneros alimentícios.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no fabrico
do
pão e dos produtos afins são expressamente
proibidos o
branqueamento e o uso de branqueadores de farinhas, bem como de
levedantes químicos.
3 - Para tendedura do pão podem ser utilizadas as farinhas
referidas nos n.os 4.º, 5.º e 6.º da
Portaria n.º
1023/94, de 22 de Novembro.
4 - No fabrico dos diversos tipos de pão referidos no
n.º
4.º do presente diploma pode ser utilizado vinagre alimentar
como
auxiliar tecnológico.
5 - No fabrico de pão especial é permitida a
utilização dos seguintes ingredientes, estremes
ou em
mistura, além dos referidos na alínea h) do
n.º
4.º do presente diploma:
a) Leite inteiro, desnatado ou magro, pasteurizado, ultrapasteurizado,
esterilizado, concentrado, condensado ou em pó, leitelho e
soro
de leite;
b) Manteiga;
c) Gordura e óleos comestíveis, margarinas e
shortenings;
d) Ovos, em natureza ou desidratados;
e) Preparados e enchidos de carne;
f) Gérmen de trigo;
g) Sêmea e sêmola de trigo, de centeio ou de milho;
h) Flocos de cereais;
i) Sementes comestíveis, em natureza;
j) Farinha de leguminosa ou mandioca;
l) Fruta, em natureza, seca ou cristalizada, escorrida ou em calda;
m) Alho, cebola ou tomate;
n) Especiarias, em natureza;
o) Mel.
6 - No fabrico dos produtos afins do pão poderão
ser
utilizados os ingredientes admissíveis para o pão
especial.
7 - No fabrico dos diversos tipos de pão e produtos afins do
pão poderão ser utilizadas as amilases como
corrector de
farinhas hipodiastásicas.
8 - O pão especial e os produtos afins do pão
poderão ser recheados e ou cobertos com outros ingredientes,
que
deverão obedecer à
legislação
específica desses produtos.
8.º
Características analíticas
1
- Os teores
máximos de humidade admitidos para o pão de trigo
fabricado com farinha de trigo dos tipos 55 e 65 são os
seguintes:
a) 30% para massas nominais inferiores a 250 g;
b) 33% para massas nominais superiores a 250 g.
2 - Os teores máximos de humidade admitidos para o
pão de
trigo fabricado com farinha de trigo dos tipos 80 ou 110 são
os
seguintes:
a) 33% para massas nominais inferiores a 250 g;
b) 38% para massas nominais superiores a 250 g.
3 - Os teores máximos de humidade admissíveis
para o
pão integral de trigo, pão de centeio,
pão
integral de centeio e pão de mistura são os
seguintes:
a) 33% para massas nominais inferiores a 250 g;
b) 40% para massas nominais superiores a 250 g.
4 - O teor de açúcares totais, expresso em
sacarose e
referido à matéria seca, dos tipos de
pão
referidos nas alíneas a) a g) do n.º 4.º
deste diploma
não poderá exceder 3%.
5 - O teor de açúcares totais, expresso em
sacarose e
referido à matéria seca, das diversas variedades
de
pão especial não poderá exceder 5%.
6 - O teor de açúcares totais, expresso em
sacarose e
referido à matéria seca, dos produtos afins do
pão
não poderá ser inferior a 5% nem exceder 22%.
7 - Para o pão especial, referido na alínea a) do
n.º 5.º desta portaria, é admitida uma
tolerância analítica de 10% para cada um dos
elementos
enriquecedores.
9.ºMétodos de
análise
1
- Para efeitos
de verificação das características do
pão e
dos produtos afins do pão, serão utilizados os
métodos de preparação da amostra e de
análise definidos na lei.
2 - Na ausência de legislação
específica,
deverá a Direcção-Geral de
Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar
indicar
quais os métodos a utilizar.
3 - O critério microbiológico a utilizar na
apreciação das características dos
produtos afins
do pão bem como a metodologia para a
obtenção e
constituição da amostra para
laboratório
são os definidos na portaria prevista pelo Decreto-Lei
n.º
4/90, de 3 de Janeiro, que estende àqueles produtos os
mesmos
parâmetros mínimos de qualidade que os fixados
para os
bolos e cremes de pastelaria.
4 - As características do pão e dos produtos
afins do
pão poderão ser fiscalizadas em qualquer fase do
seu
fabrico, designadamente nas massas panares.
10.º Farinhas permitidas
nos estabelecimentos
Nos
estabelecimentos de fabrico de pão e dos produtos afins do
pão só poderão existir farinhas que
satisfaçam as condições legalmente
estabelecidas
para o acondicionamento, transporte, armazenamento e rotulagem de
farinhas e sêmolas destinadas à
indústria, sem
prejuízo do disposto no restante articulado da
legislação relativa a esses produtos.
11.º Acondicionamento de
aditivos, incluindo as leveduras e auxiliares tecnológicos
Para
efeitos de
comercialização, os aditivos, incluindo as
leveduras, os
auxiliares tecnológicos e as misturas previstas no
n.º
6.º da presente portaria, deverão ser
convenientemente
acondicionados, de forma inviolável, em embalagens ou
recipientes perdidos, feitos com materiais inócuos, inertes
em
relação ao conteúdo, e que garantam
uma adequada
conservação do produto.
12.º Rotulagem de
aditivos, misturas e leveduras
1
- Na rotulagem
de aditivos, quer para o consumidor final quer para usos industriais,
destinados ao fabrico do pão e dos produtos afins do
pão
aplicam-se as disposições constantes na Portaria
n.º
833/89, de 22 de Setembro.
2 - Na rotulagem das misturas previstas no n.º 6.º,
bem como
das leveduras, destinadas ao consumidor final é
aplicável
a legislação geral sobre rotulagem de
géneros
alimentícios.
13.º Rotulagem do
pão e dos produtos afins
A
rotulagem do
pão e dos produtos afins deverá obedecer ao
estabelecido
na legislação em vigor sobre rotulagem de
géneros
alimentícios.
14.º
Denominação de venda
1
- A
denominação de venda dos diferentes tipos de
pão,
referidos no n.º 4.º do presente diploma,
será a
correspondente à farinha utilizada no seu fabrico, de acordo
com
as seguintes expressões: «Pão de trigo
...»;
«Pão integral de trigo»;
«Pão de
centeio ...»; «Pão integral de
centeio»;
«Pão de triticale ...»;
«Pão de mistura
de ...», e «Pão de milho ou broa de
milho».
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5.º, a
denominação de venda do pão especial
poderá
ser completada por referência ao ingrediente referido no
n.º
7.º, n.º 5, incluído no respectivo fabrico.
3 - O pão poderá ser comercialmente designado por
expressões tradicionais, regionais ou referentes ao seu
formato,
desde que seja observado o disposto nos números anteriores e
no
n.º 15.º do presente diploma.
4 - O uso de qualificativos que refiram uma origem
geográfica do
pão obriga à existência, no
estabelecimento de
venda, de guia de remessa, da qual constarão,
obrigatoriamente,
o nome e a morada do fabricante, situada na região referida
na
denominação de venda, bem como a quantidade de
pão, e sua denominação de venda e a
data de
entrega a que se refere a mesma guia de remessa.
5 - Nos estabelecimentos de fabrico e venda de pão
não
é permitida a utilização do
qualificativo
«caseiro».
15.º
Indicações obrigatórias
Nos
locais de
venda de pão deverá existir, de modo bem
visível,
uma tabela da qual constem, para todos os tipos de pão
aí
comercializados, as seguintes indicações:
a) A denominação de venda do pão, de
acordo com o estabelecido no número anterior;
b) As expressões tradicionais, regionais ou referentes ao
seu
formato, quando, de acordo com o disposto no número
anterior,
sejam também utilizadas;
c) O preço por quilograma.
16.º
Classificações de anormalidades
1
-
Consideram-se anormais o pão e os produtos afins do
pão
que não apresentem as características fixadas
pelo
presente diploma para o tipo correspondente à respectiva
denominação de venda.
2 - Consideram-se com falta de requisitos o pão e os
produtos
afins do pão que apresentem características fora
dos
limites fixados pelo presente diploma, que sejam fabricados com
farinhas ou outros ingredientes com falta de requisitos, mas que
não estejam falsificados, avariados ou corruptos.
3 - Consideram-se falsificados o pão e os produtos afins do
pão que:
a) Sejam falsificados com farinhas ou outros ingredientes falsificados;
b) Contenham qualquer substância estranha à sua
normal
composição, mesmo aditivos ou auxiliares
tecnológicos, a qual, pela sua presença,
não os
torne avariados ou corruptos;
c) Pela adição ou
subtracção, total ou
parcial, de ingredientes, não corresponda à sua
denominação de venda.
4 - Consideram-se avariados o pão e os produtos afins do
pão que:
a) Sejam fabricados com farinhas ou outros ingredientes avariados;
b) Apresentem cheiro, sabor ou aspecto anormais;
c) Estejam contaminados por quaisquer fungos, bactérias ou
outros microrganismos não patogénicos em
níveis
que representem um risco para a saúde do consumidor e cuja
presença seja denunciada pelo aspecto físico,
pelo exame
microscópico ou pela análise química
ou
microbiológica.
5 - Consideram-se corruptos o pão e os produtos afins do
pão que:
a) Sejam fabricados com farinhas ou outros ingredientes corruptos;
b) Estejam em fermentação atípica,
decomposição ou putrefacção;
c) Contenham agentes patogénicos, substâncias
tóxicas ou repugnantes;
d) Contenham insectos, ácaros ou quaisquer outros animais
nos
seus diversos estados de desenvolvimento, seus detritos ou apresentem
vestígios de por eles terem sido contaminados ou
conspurcados.
17.º Salvaguarda de
situações
O
disposto no
presente diploma aplica-se sem prejuízo da livre
circulação dos produtos que sejam legalmente
produzidos
ou comercializados nos outros Estados membros da União
Europeia
ou que sejam originários dos países da EFTA, que
são partes contratantes do Acordo EEE - Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu, na medida em que tais
produtos
não acarretem um risco para a saúde ou a vida das
pessoas
na acepção do artigo 36.º do Tratado CE
e do artigo
13.º do Acordo EEE.
18.º Entrada em vigor
O
presente
diploma entra imediatamente em vigor, sem prejuízo do
fabrico e
comercialização, durante o período de
seis meses,
de pão e produtos afins que obedeçam ao disposto
no
Decreto-Lei n.º 289/94, de 24 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios
da
Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da
Saúde.
Assinada em 26 de Junho de 1998.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - Pelo
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel
Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da
Produção Agro-Alimentar. - A Ministra da
Saúde,
Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - O
Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José
Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa.

|