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Regulamento (CE) n.°
1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
Jornal Oficial nº L 268 de 18/10/2003 p. 0029 - 0043
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e,
nomeadamente, o seu artigo 37.o e a alínea b) do n.o 4 do
seu artigo 152.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu(2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) A produção animal ocupa um lugar de destaque
na agricultura da Comunidade. A obtenção de
resultados satisfatórios depende, em grande medida, da
utilização de alimentos para animais seguros e de
boa qualidade.
(2) A livre circulação de alimentos para a
alimentação humana e animal seguros e
saudáveis constitui um aspecto essencial do mercado interno,
contribuindo significativamente para a saúde e o bem-estar
dos cidadãos e para os seus interesses
socioeconómicos.
(3) Na realização das políticas
comunitárias, deve assegurar-se um elevado nível
de protecção da vida e da saúde
humanas.
(4) Por forma a proteger a saúde humana e animal e o
ambiente, deve proceder-se a uma avaliação da
segurança dos aditivos para a
alimentação animal, através de um
procedimento comunitário, antes da sua
colocação no mercado,
utilização ou transformação
na Comunidade. Dado que os alimentos para animais de
estimação não fazem parte da cadeia
alimentar humana e não têm qualquer impacto
ambiental nos terrenos agrícolas, são
necessárias disposições
específicas para os aditivos presentes nos alimentos para
animais de estimação.
(5) Segundo o princípio consagrado no artigo 11.o do
Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas
gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade
Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece
procedimentos em matéria de segurança dos
géneros alimentícios(4), os géneros
alimentícios e alimentos para animais importados para a
Comunidade, para aí serem colocados no mercado, devem
cumprir os requisitos relevantes da legislação
alimentar ou as condições reconhecidas pela
Comunidade como sendo pelo menos equivalentes. Devem, por conseguinte,
ser impostas às importações de
países terceiros de aditivos destinados à
alimentação dos animais exigências
equivalentes às aplicadas aos aditivos produzidos na
Comunidade.
(6) A acção da Comunidade relativamente
à saúde humana e animal e ao ambiente deve
basear-se no princípio de precaução.
(7) De acordo com o artigo 153.o do Tratado, a Comunidade deve
contribuir para a promoção do direito dos
consumidores à informação.
(8) A experiência adquirida com a
aplicação da Directiva 70/524/CEE do Conselho, de
23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na
alimentação para animais(5), revelou que era
necessário rever todas as regras sobre aditivos para ter em
conta a necessidade de garantir um nível mais elevado de
protecção da saúde humana e animal e
do ambiente. É igualmente necessário ter em conta
o facto de o progresso tecnológico e os avanços
científicos terem disponibilizado novos tipos de aditivos,
tais como os que se utilizam na silagem ou na água.
(9) O presente regulamento deverá abranger igualmente
misturas de aditivos vendidos ao utilizador final, e a
comercialização e
utilização de tais misturas devem cumprir os
requisitos estabelecidos na autorização de cada
um dos aditivos separadamente.
(10) As pré-misturas não deverão ser
consideradas preparados na acepção da
definição de aditivos.
(11) O princípio de base neste domínio
deverá ser que só os aditivos autorizados ao
abrigo do procedimento estabelecido no presente regulamento podem ser
colocados no mercado, utilizados e transformados para a
alimentação animal nas
condições estabelecidas na
autorização.
(12) Devem ser definidas categorias de aditivos para a
alimentação animal de modo a facilitar o
procedimento de avaliação com vista à
sua autorização. Os aminoácidos, os
respectivos sais e produtos análogos, assim como a ureia e
os seus derivados, actualmente abrangidos pela Directiva 82/471/CEE do
Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados
na alimentação dos animais(6), deverão
ser incluídos como uma categoria de aditivos para a
alimentação animal e, por conseguinte, ser
transferidos do âmbito de aplicação
daquela directiva para o do presente regulamento.
(13) As regras de execução no que se refere ao
pedido de autorização de um aditivo para a
alimentação animal deverão ter em
conta os diversos requisitos de documentação para
a produção de alimentos para outros animais.
(14) Para garantir uma avaliação
científica harmonizada dos aditivos para a
alimentação animal, tal
avaliação deverá ser efectuada pela
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, criada
pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002. Os pedidos deverão ser
completados por estudos de resíduos de modo a avaliar a
fixação de limites máximos de
resíduos (LMR).
(15) A Comissão deverá estabelecer as directrizes
para a autorização dos aditivos para alimentos
para animais em cooperação com a Autoridade
Europeia para a Segurança dos Alimentos. Ao estabelecer tais
directrizes, deverá ser dada atenção
à possibilidade de extrapolação dos
resultados dos estudos levados a cabo nas espécies
principais para as espécies menores.
(16) É igualmente necessário prever um
procedimento simplificado de autorização para os
aditivos que tenham sido aprovados nos termos do procedimento de
autorização para os géneros
alimentícios previsto na Directiva 89/107/CEE do Conselho,
de 21 de Dezembro de 1988, relativa à
aproximação das legislações
dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados
nos géneros destinados à
alimentação humana(7).
(17) Reconhece-se que a avaliação
científica dos riscos não pode, só por
si, em alguns casos, fornecer todas as
informações em que se deve basear uma
decisão em matéria de gestão dos
riscos e que devem legitimamente ser tidos em conta outros factores
pertinentes, nomeadamente, factores societais, económicos ou
ambientais, assim como a viabilidade dos controlos e os
benefícios para os animais ou para os consumidores de
produtos de origem animal. Por conseguinte, a Comissão
deverá ser responsável pela concessão
de autorizações para aditivos.
(18) A fim de garantir o nível de
protecção necessário para o bem-estar
dos animais e a segurança dos consumidores, os requerentes
deverão ser encorajados a pedir
prorrogações das
autorizações para as espécies menores
mediante a concessão de um ano adicional de
protecção dos dados para além dos 10
anos concedidos para todas as espécies para as quais o
aditivo é autorizado.
(19) A Comissão deverá ser investida da
competência para autorizar os aditivos para a
alimentação animal e estabelecer as respectivas
condições de utilização,
bem como para conservar e publicar um registo dos aditivos autorizados,
competência essa a exercer seguindo um procedimento que
assegure uma estreita cooperação entre os
Estados-Membros e a Comissão, no quadro do Comité
Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.
(20) Importa introduzir, sempre que necessário, a
obrigação de o detentor da
autorização implementar um plano de
monitorização
pós-comercialização, a fim de
localizar e identificar quaisquer efeitos directos ou indirectos,
imediatos, retardados ou imprevistos sobre a saúde humana ou
animal ou sobre o ambiente resultantes da
utilização dos aditivos na
alimentação animal, utilizando para tal um quadro
de rastreamento dos produtos semelhante ao que já existe em
outros sectores e em conformidade com os requisitos de rastreabilidade
estabelecidos na legislação alimentar.
(21) Para permitir que o progresso tecnológico e os
avanços científicos sejam levados em linha de
conta, é necessário reapreciar regularmente as
autorizações dos aditivos para a
alimentação animal. As
autorizações por períodos limitados
permitirão esta reapreciação.
(22) Deverá estabelecer-se um registo de aditivos
autorizados para a alimentação animal, incluindo
informações específicas sobre os
produtos, bem como métodos de
detecção. Os dados não-confidenciais
devem ser tornados públicos.
(23) É necessário estabelecer normas
transitórias para ter em conta os aditivos que já
se encontram no mercado e foram autorizados ao abrigo da Directiva
70/524/CEE, os aminoácidos, os respectivos sais e produtos
análogos, assim como a ureia e seus derivados, actualmente
autorizados ao abrigo da Directiva 82/471/CEE, os agentes de silagem,
bem como os aditivos cujo procedimento de
autorização esteja a decorrer. Em especial,
convirá prever que tais produtos só possam
permanecer no mercado se tiver sido apresentada à
Comissão uma notificação destinada
à sua avaliação no prazo de um ano
após a entrada em vigor do presente regulamento.
(24) Um certo número de aditivos de silagem são
actualmente comercializados e utilizados na Comunidade sem uma
autorização concedida nos termos da Directiva
70/524/CEE. É indispensável aplicar as
disposições do presente regulamento a essas
substâncias, dada a sua natureza e
utilização, sendo também adequado
aplicar-lhes as mesmas medidas transitórias. Seria assim
possível obter informação sobre todas
as substâncias actualmente utilizadas e elaborar uma lista
das mesmas, o que permitiria, eventualmente, tomar medidas de
precaução em relação a
essas substâncias, que não preenchem os
critérios de autorização mencionados
no artigo 5.o do presente regulamento.
(25) O Comité Científico Director referiu, no seu
parecer de 28 de Maio de 1999, que: "a
utilização, enquanto factores de crescimento, de
agentes antimicrobianos pertencentes a categorias que são ou
podem ser usadas em medicina humana ou veterinária (ou seja,
quando existir o risco de selecção de
resistência cruzada aos medicamentos usados no tratamento de
infecções bacterianas) deveria ser
progressivamente eliminada o mais depressa possível e, por
fim, abolida". O segundo parecer do Comité
Científico Director relativo à
resistência antimicrobiana, adoptado em 10 e 11 de Maio de
2001, confirmou a necessidade de prever tempo suficiente para
substituir aqueles antimicrobianos por produtos alternativos: "Por
conseguinte, o processo de eliminação progressiva
deve ser planificado e coordenado uma vez que uma
actuação precipitada poderia ter
repercussões sobre a saúde dos animais".
(26) É pois necessário estabelecer uma data
após a qual seja proibida a utilização
de antibióticos ainda autorizados como factores de
crescimento, prevendo simultaneamente um período suficiente
para o desenvolvimento de produtos alternativos para substituir esses
antibióticos. Deverão tomar-se medidas para
proibir a autorização de novos
antibióticos para utilização como
aditivos na alimentação animal. No quadro da
eliminação progressiva da
utilização de antibióticos como
factores de crescimento, e por forma a garantir um elevado
nível de protecção da saúde
dos animais, solicitar-se-á à Autoridade Europeia
para a Segurança dos Alimentos que, antes de 2005, avalie o
progresso alcançado no desenvolvimento de
substâncias alternativas e de métodos alternativos
de gestão, alimentação, higiene, etc.
(27) Para efeitos do presente regulamento, determinadas
substâncias com efeitos coccidiostáticos e
histomonostáticos deverão ser consideradas como
aditivos para a alimentação animal.
(28) Deverá exigir-se uma rotulagem detalhada dos produtos,
uma vez que permite que o utilizador final faça uma escolha
com pleno conhecimento de causa, minimiza os obstáculos ao
comércio e favorece transacções mais
justas. A este respeito, de um modo geral, é conveniente que
as exigências aplicáveis aos aditivos destinados
à alimentação animal reflictam as que
são aplicáveis aos aditivos destinados
à alimentação humana. É,
portanto, conveniente prever exigências simplificadas em
matéria de etiquetagem para as substâncias
aromatizantes, semelhantes às aplicadas aos aromatizantes
presentes nos géneros alimentícios destinados
à alimentação humana; isto
deverá, todavia, ser feito sem prejuízo da
possibilidade de prever exigências específicas em
matéria de etiquetagem para a
autorização de determinados aditivos.
(29) O Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros
alimentícios e alimentos para animais geneticamente
modificados(8), determina um procedimento de
autorização da colocação no
mercado de alimentos geneticamente modificados para a
alimentação humana e animal, incluindo os
aditivos para a alimentação animal que contenham
organismos geneticamente modificados, ou que consistam ou sejam
produzidos a partir desses organismos. Uma vez que os objectivos do
referido regulamento são diferentes dos do presente
regulamento, os aditivos para a alimentação
animal devem ser sujeitos a outro procedimento de
autorização para além do que
já é determinado pelo mesmo regulamento, antes da
sua colocação no mercado.
(30) Os artigos 53.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002
estabelecem procedimentos destinados à
adopção de medidas de emergência
aplicáveis aos alimentos para animais de origem
comunitária ou importados de países terceiros.
Permitem a adopção dessas medidas em
situações em que os alimentos para animais possam
constituir um risco grave para a saúde humana, a
saúde animal ou o ambiente, e que esse risco não
possa ser dominado de maneira satisfatória
através das medidas tomadas pelo Estado-Membro ou
Estados-Membros em causa.
(31) As medidas necessárias à
execução do presente regulamento serão
aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de
28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das
competências de execução
atribuídas à Comissão(9).
(32) Os Estados-Membros deverão fixar as regras relativas
às sanções aplicáveis em
caso de infracção às
disposições do presente regulamento e tomar as
medidas necessárias para garantir a sua efectiva
aplicação. As referidas
sanções deverão ser efectivas,
proporcionadas e dissuasivas.
(33) A Directiva 70/524/CEE deverá ser revogada. Contudo, as
disposições relativas à rotulagem
aplicáveis aos alimentos compostos para animais que incluam
aditivos devem manter-se até à
conclusão da revisão da Directiva 79/373/CEE do
Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à
comercialização de alimentos compostos para
animais(10).
(34) A Directiva 87/153/CEE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1987,
que fixa linhas directrizes para a avaliação dos
aditivos na alimentação para animais(11)
contém as directrizes dirigidas aos Estados-Membros para a
apresentação dos processos relativos aos pedidos
de autorização. A responsabilidade pela
verificação da conformidade dos processos
deverá ser atribuída à Autoridade
Europeia para a Segurança dos Alimentos. Por conseguinte,
é necessário revogar a Directiva 87/153/CEE,
mantendo contudo o seu anexo em vigor até à
aprovação de regras de
execução.
(35) É necessário um período
transitório para evitar perturbações
na utilização de aditivos na
alimentação animal. Por conseguinte,
até que as normas previstas no presente regulamento sejam
aplicáveis, as substâncias já
autorizadas deverão poder permanecer no mercado e ser
utilizadas ao abrigo da actual legislação,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I ÂMBITO E
DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Âmbito
1. O presente regulamento tem por objectivo estabelecer um procedimento
comunitário para a autorização da
colocação no mercado e do uso de aditivos para a
alimentação animal, bem como definir regras para
a supervisão e a rotulagem daqueles aditivos e de
pré-misturas, a fim de constituir uma base para assegurar um
elevado nível de protecção da
saúde humana e animal, do bem-estar dos animais, do ambiente
e dos interesses dos utilizadores e consumidores relativamente aos
aditivos para a alimentação animal, assegurando
simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno.
2. O presente regulamento não é
aplicável a:
a) Adjuvantes tecnológicos;
b) Medicamentos veterinários, tal como definidos na
Directiva 2001/82/CE(12), com excepção dos
coccidiostáticos e dos histomonostáticos
utilizados como aditivos para a alimentação
animal.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, são
aplicáveis as definições de "alimento
para animais", "empresa do sector dos alimentos para animais",
"operador de uma empresa do sector dos alimentos para animais",
"colocação no mercado" e "rastreabilidade"
constantes do Regulamento (CE) n.o 178/2002.
2. As seguintes definições são
igualmente aplicáveis:
a) "Aditivos para a alimentação animal" designa
substâncias, microrganismos ou preparados, que não
sejam matérias para a alimentação
animal nem pré-misturas, que sejam intencionalmente aditados
aos alimentos para animais ou à água,
nomeadamente a fim de desempenharem pelo menos uma das
funções mencionadas no n.o 3 do artigo 5.o;
b) "Matérias-primas para a alimentação
animal" designa os produtos definidos na alínea a) do artigo
2.o da Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa
à circulação de
matérias-primas para alimentação
animal(13);
c) "Alimentos compostos para animais" designa os produtos definidos na
alínea b) do artigo 2.o da Directiva 79/373/CEE;
d) "Alimentos complementares para animais" designa os produtos
definidos na alínea e) do artigo 2.o da Directiva 79/373/CEE;
e) "Pré-misturas" designa misturas de aditivos para a
alimentação animal ou misturas de um ou mais
desses aditivos com matérias-primas para a
alimentação animal ou água usadas como
excipiente, que não se destinam à
alimentação directa de animais;
f) "Ração diária": a quantidade total
dos alimentos, calculada para um teor de humidade de 12 %,
necessária em média, por dia, a um animal de uma
determinada espécie, classe de idade e rendimento para a
satisfação de todas as suas necessidades;
g) "Alimentos completos para animais" designa os produtos definidos na
alínea c) do artigo 2.o da Directiva 1999/29/CE do Conselho,
de 22 de Abril de 1999, relativa às substâncias e
produtos indesejáveis nos alimentos para animais(14);
h) "Adjuvantes tecnológicos" designa qualquer
substância não consumidas como alimento para
animais em si, utilizada deliberadamente na
transformação de alimentos para animais ou de
matérias-primas para alimentação
animal, a fim de alcançar um determinado objectivo
tecnológico durante o seu tratamento ou
transformação que possa resultar na
presença, não intencional mas tecnologicamente
inevitável, de resíduos das substâncias
ou seus derivados no produto final, desde que esses resíduos
não tenham efeitos adversos na saúde animal, na
saúde humana ou no ambiente e não tenham
quaisquer efeitos tecnológicos sobre o alimento para animais
acabado;
i) "Antimicrobianos" designa substâncias produzidas quer por
via sintética quer por via natural, utilizadas para destruir
ou inibir o crescimento de microrganismos, nomeadamente
bactérias, vírus ou fungos, ou de parasitas,
nomeadamente protozoários;
j) "Antibióticos" designa antimicrobianos produzidos por
microrganismos ou deles derivados que destroem ou inibem o crescimento
de outros microrganismos;
k) "Coccidiostáticos" e "histomonostáticos"
designam substâncias destinadas a eliminar ou inibir os
protozoários;
l) "Limite máximo de resíduos" designa a
concentração máxima de
resíduos resultante da utilização de
um aditivo na alimentação animal que pode ser
aceite pela Comunidade como legalmente autorizada ou reconhecidamente
aceitável num género alimentício;
m) "Microrganismo" designa microrganismos que formam
colónias;
n) "Colocação pela primeira vez no mercado"
designa a colocação inicial de um aditivo no
mercado após o seu fabrico, a
importação de um aditivo ou, no caso de um
aditivo ter sido incorporado num alimento para animais sem ser colocado
no mercado, a primeira colocação desse alimento
no mercado.
3. Sempre que necessário, poder-se-á determinar,
nos termos do n.o 2 do artigo 22.o, se determinada
substância, microrganismo ou preparado é um
aditivo para a alimentação animal no
âmbito do presente regulamento.
CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO,
UTILIZAÇÃO, MONITORIZAÇÃO E
MEDIDAS TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS AOS ADITIVOS PARA
A ALIMENTAÇÃO ANIMAL
Artigo 3.o
Colocação no mercado,
transformação e utilização
1. É proibido colocar no mercado, transformar ou utilizar um
aditivo para a alimentação animal a menos que:
a) Se encontre abrangido por uma autorização
concedida ao abrigo do presente regulamento;
b) Sejam respeitadas as condições de
utilização estabelecidas no presente regulamento,
incluindo as condições gerais definidas no anexo
IV, salvo determinação em contrário na
autorização, e na
autorização da substância; e
c) Se respeitem os requisitos relativos à rotulagem
estabelecidos no presente regulamento.
2. Os Estados-Membros podem autorizar, para experiências
conduzidas para fins científicos, a
utilização, como aditivos, de
substâncias que não estejam autorizadas a
nível comunitário, com
excepção dos antibióticos, desde que
as experiências sejam realizadas em conformidade com os
princípios e condições estabelecidos
na Directiva 87/153/CEE, com a Directiva 83/228/CEE(15) ou com as
orientações do n.o 4 do artigo 7.o do presente
regulamento, e desde que tenha sido realizada uma
inspecção oficial adequada. Os animais em causa
só poderão ser utilizados na
produção de alimentos se as autoridades
determinarem que tal não produz efeitos adversos na
saúde animal, na saúde humana ou no ambiente.
3. No caso dos aditivos pertencentes às categorias
designadas nas alíneas d) e e) do n.o 1 do artigo 6.o e dos
aditivos que se incluam no âmbito da
legislação comunitária relativa
à comercialização de produtos que
contenham ou consistam em organismos geneticamente modificados (OGM) ou
sejam a partir deles produzidos, o produto só
poderá ser colocado pela primeira vez no mercado pelo
detentor da autorização, referido no regulamento
da autorização a que se refere o artigo 9.o,
pelo(s) seu(s) sucessor(es) legal(ais), ou por uma pessoa que ele tenha
autorizado por escrito.
4. Salvo determinação em contrário,
é autorizada a mistura de aditivos para venda directa ao
consumidor final, desde que cumpra as condições
de utilização estabelecidas na
autorização para cada um dos aditivos
individualmente. Por conseguinte, a mistura de aditivos autorizados
não está sujeita a quaisquer outras
autorizações específicas para
além dos requisitos estabelecidos na Directiva 95/69/CE(16).
5. Sempre que necessário, em resultado do progresso
tecnológico ou dos avanços
científicos, as condições gerais de
utilização definidas no anexo IV podem ser
adaptadas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o
Artigo 4.o
Autorização
1. Qualquer pessoa que pretenda obter uma
autorização para um aditivo destinado
à alimentação animal ou para uma nova
utilização de um aditivo destinado à
alimentação animal deve apresentar um pedido em
conformidade com o artigo 7.o
2. Só é permitido conceder, recusar, renovar,
alterar, suspender ou revogar uma autorização com
base no presente regulamento e segundo os procedimentos nele previstos
ou em conformidade com os artigos 53.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o
178/2002.
3. O requerente de uma autorização, ou o seu
representante, deve encontrar-se estabelecido na Comunidade.
Artigo 5.o
Condições de autorização
1. É proibida a concessão de
autorizações a aditivos para a
alimentação animal a menos que o requerente da
autorização tenha demonstrado de forma suficiente
e adequada, nos termos das regras de execução
fixadas no artigo 7.o, que, quando usado nas
condições a estabelecer no regulamento que
autoriza a utilização do aditivo, satisfaz os
requisitos do n.o 2 e tem pelo menos uma das características
enunciadas no n.o 3.
2. O aditivo para a alimentação animal
não deve:
a) Ter um efeito adverso sobre a saúde animal ou humana ou o
ambiente;
b) Ser apresentado de uma forma que possa induzir o utilizador em erro;
c) Prejudicar o consumidor por alterar as características
distintivas dos produtos de origem animal ou induzir o consumidor em
erro quanto às características distintivas dos
produtos de origem animal.
3. O aditivo para a alimentação animal deve:
a) Alterar favoravelmente as características dos alimentos
para animais;
b) Alterar favoravelmente as características dos produtos de
origem animal;
c) Alterar favoravelmente a cor dos peixes e aves ornamentais;
d) Satisfazer as necessidades nutricionais dos animais;
e) Influenciar favoravelmente as consequências da
produção animal sobre o ambiente;
f) Influenciar favoravelmente a produção, o
rendimento ou o bem-estar dos animais, influenciando particularmente a
flora gastrointestinal ou a digestibilidade dos alimentos para animais;
g) Produzir um efeito coccidiostático ou
histomonostático.
4. Os antibióticos que não sejam
coccidiostáticos ou histomonostáticos,
não são autorizados como aditivos para a
alimentação animal.
Artigo 6.o
Categorias de aditivos para a alimentação animal
1. Dependendo das suas funções e propriedades e
nos termos dos artigos 7.o, 8.o e 9.o, cada aditivo deve ser colocado
numa ou mais das seguintes categorias:
a) Aditivos tecnológicos: qualquer substância
adicionada aos alimentos para animais para efeitos
tecnológicos;
b) Aditivos organolépticos: qualquer substância
cuja adição a um alimento para animais melhore ou
altere as propriedades organolépticas desse alimento ou as
características visuais dos géneros
alimentícios de origem animal;
c) Aditivos nutritivos;
d) Aditivos zootécnicos: qualquer aditivo utilizado para
influenciar favoravelmente o rendimento de animais saudáveis
ou para influenciar favoravelmente o ambiente;
e) Coccidiostáticos e histomonostáticos.
2. Nas categorias referidas no n.o 1, os aditivos para a
alimentação animal são igualmente
subdivididos num ou vários dos grupos funcionais referidos
no anexo I, de acordo com a sua função ou
funções principais, nos termos dos artigos 7.o,
8.o e 9.o
3. Sempre que necessário, em resultado do progresso
tecnológico ou dos avanços
científicos, podem estabelecer-se, nos termos do n.o 2 do
artigo 22.o, novas categorias de aditivos e novos grupos funcionais.
Artigo 7.o
Pedido de autorização
1. O pedido de autorização prevista no artigo 4.o
deve ser enviado à Comissão. Esta deve informar
sem demora os Estados-Membros e enviar o pedido à Autoridade
Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir denominada
"autoridade".
2. A autoridade deve:
a) Confirmar ao requerente, por escrito, a
recepção do pedido, incluindo os dados e
documentos referidos no n.o 3, no prazo de 15 dias. A
confirmação deve indicar a data de
recepção do pedido;
b) Disponibilizar qualquer informação fornecida
pelo requerente aos Estados-Membros e à Comissão;
c) Tornar público o resumo do processo referido na
alínea h) do n.o 3, sem prejuízo dos requisitos
em matéria de confidencialidade estabelecidos no n.o 2 do
artigo 18.o
3. No momento da apresentação do pedido, o
requerente deve enviar os seguintes dados e documentos directamente
à autoridade:
a) O seu nome e o endereço;
b) A identificação do aditivo para a
alimentação animal, uma proposta para a sua
classificação por categoria e grupo funcional nos
termos do artigo 6.o e as suas especificações,
incluindo, quando aplicável, os critérios de
pureza;
c) Uma descrição do método de
produção e fabrico, bem como da
utilização prevista do aditivo, do
método de análise do aditivo nos alimentos para
animais de acordo com a sua utilização prevista
e, se for caso disso, do método de análise para a
determinação do nível de
resíduos do aditivo, ou dos seus metabolitos, em
géneros alimentícios;
d) Uma cópia dos estudos que tenham sido efectuados e de
qualquer outro material disponível para demonstrar que o
aditivo para a alimentação animal preenche os
critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.o;
e) As condições propostas para a
colocação do aditivo no mercado, incluindo os
requisitos de rotulagem e, sempre que adequado, as
condições específicas de
utilização e manipulação
(incluindo as incompatibilidades conhecidas), os níveis de
utilização em alimentos complementares para
animais e as espécies e categorias animais a que o aditivo
se destina;
f) Uma declaração por escrito, indicando que o
requerente enviou directamente ao Laboratório
Comunitário de Referência referido no artigo 21.o
três amostras do aditivo, em conformidade com os requisitos
estabelecidos no anexo II;
g) Uma proposta para a monitorização
pós-comercialização, no que respeita
aos aditivos que, nos termos da proposta ao abrigo da alínea
b), não pertençam a uma das categorias indicadas
nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 6.o, e no que
respeita aos aditivos abrangidos pela legislação
comunitária relativa à
comercialização de produtos que
constituídos por OGM, os contenham ou sejam produzidos a
partir deles;
h) Um resumo do processo que contenha as
informações fornecidas de acordo com as
alíneas a) a g);
i) Pormenores de qualquer autorização concedida
ao abrigo da legislação aplicável, no
caso de aditivos abrangidos pela legislação
comunitária relativa à
comercialização de produtos que consistam em OGM,
os contenham ou sejam produzidos a partir deles.
4. A Comissão, após consulta à
autoridade, estabelece as regras de execução do
presente artigo, incluindo regras relativas à
preparação e à
apresentação do pedido, nos termos do no n.o 2 do
artigo 22.o
Enquanto estas regras de execução não
forem adoptadas, os pedidos são feitos em conformidade com o
anexo da Directiva 87/153/CEE.
5. Depois de consultada a autoridade, serão definidas nos
termos do n.o 2 do artigo 22.o, orientações
específicas para a autorização de
aditivos, se necessário para cada uma das categorias de
aditivos referidas no n.o 1 do artigo 6.o Essas
orientações tomarão em conta a
possibilidade de se extrapolarem para as espécies menores os
resultados dos estudos efectuados sobre as espécies
principais.
Depois de consultada a autoridade, poderão ser definidas
novas regras de execução do presente artigo, nos
termos do n.o 2 do artigo 22.o Estas regras devem, se for caso disso,
estabelecer uma distinção entre os requisitos
aplicáveis aos aditivos destinados à
alimentação dos animais produtores de alimentos e
os requisitos aplicáveis aos outros animais, designadamente
os animais de estimação. As regras de
execução devem incluir
disposições que permitam seguir procedimentos
simplificados para a autorização de aditivos que
tenham sido autorizados para utilização em
géneros alimentícios.
6. A autoridade deve publicar orientações
pormenorizadas de apoio ao requerente na
preparação e na
apresentação do seu pedido.
Artigo 8.o
Parecer da autoridade
1. A autoridade emite parecer no prazo de seis meses a contar da data
da recepção de um pedido válido. Este
prazo é prorrogado sempre que, nos termos do n.o 2, a
autoridade solicitar ao requerente informação
adicional.
2. A autoridade pode, se necessário, exigir que o requerente
complemente os dados que acompanham o pedido dentro de um prazo
especificado pela autoridade após consulta ao requerente.
3. Para efeitos de elaboração do parecer, a
autoridade:
a) Deve verificar se os dados e os documentos apresentados pelo
requerente se encontram em conformidade com o artigo 7.o e realizar uma
avaliação para determinar se o aditivo para a
alimentação animal cumpre as
condições estabelecidas no artigo 5.o;
b) Deve verificar o relatório do Laboratório
Comunitário de Referência.
4. No caso de um parecer favorável à
autorização do aditivo, o parecer deve
também incluir os seguintes elementos:
a) O nome e o endereço do requerente;
b) A designação do aditivo para a
alimentação animal, incluindo a sua
classificação nas categorias e grupos funcionais
previstos no artigo 6.o, bem como as suas
especificações, incluindo, se
aplicável, os critérios de pureza e o
método de análise;
c) Dependendo dos resultados da avaliação, as
condições específicas ou as
restrições relativamente à
manipulação, os requisitos em matéria
de monitorização
pós-comercialização e a
utilização, bem como as espécies e
categorias animais a que o aditivo se destina;
d) Os requisitos adicionais específicos para a rotulagem do
aditivo que se tornem necessários em virtude das
condições e restrições
impostas ao abrigo da alínea c);
e) Uma proposta para a fixação de limites
máximos de resíduos (LMR) nos géneros
alimentícios de origem animal que sejam relevantes, a menos
que o parecer da autoridade tenha concluído que isso
não é necessário para a
protecção dos consumidores ou que já
se encontrem fixados LMR no anexo I ou III do Regulamento (CEE) n.o
2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um
processo comunitário para o estabelecimento de limites
máximos de resíduos de medicamentos
veterinários nos alimentos de origem animal(17).
5. A autoridade deve enviar sem demora o seu parecer à
Comissão, aos Estados-Membros e ao requerente, incluindo um
relatório que descreva a sua avaliação
do aditivo e justificando as suas conclusões.
6. A autoridade deve tornar público o seu parecer,
após eliminação de qualquer
informação identificada como confidencial nos
termos do n.o 2 do artigo 18.o
Artigo 9.o
Autorização pela Comunidade
1. No prazo de três meses após a
recepção do parecer da autoridade, a
Comissão deve preparar um projecto de regulamento que
conceda a autorização ou que a recuse. Este
projecto deve ter em conta os requisitos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.o,
o direito comunitário, bem como outros factores
legitimamente relevantes para o assunto em apreço e, em
especial, os benefícios para a saúde e o
bem-estar dos animais, bem como para os consumidores de produtos de
origem animal.
Sempre que o projecto não esteja de acordo com o parecer da
autoridade, a Comissão deve fornecer uma
explicação das razões para as
diferenças existentes.
Em casos excepcionalmente complexos, o prazo de três meses
pode ser prorrogado.
2. O projecto é adoptado nos termos do n.o 2 do artigo 22.o
3. As regras de execução do presente artigo,
nomeadamente as relativas ao número de
identificação dos aditivos autorizados, podem ser
estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o
4. A Comissão deve informar sem demora o requerente do
regulamento adoptado de acordo com o n.o 2.
5. O regulamento que conceder a autorização
deverá incluir os elementos referidos nas alíneas
b), c), d) e e) do n.o 4 do artigo 8.o, assim como um número
de identificação.
6. O regulamento que conceder a autorização para
aditivos pertencentes às categorias referidas nas
alíneas d) e e) do n.o 1 do artigo 6.o e para aditivos que
consistam em OGM, os contenham ou sejam produzidos a partir deles, deve
incluir o nome do detentor da autorização e, se
for caso disso, o código de
identificação único
atribuído ao OGM, tal como referido no Regulamento (CE) n.o
1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de
2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos
geneticamente modificados, à rastreabilidade dos
géneros alimentícios e alimentos para animais
produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que
altera a Directiva 2001/18/CE(18).
7. Sempre que os níveis de resíduos de um aditivo
presente num género alimentício proveniente de
animais aos quais o aditivo foi administrado possam ter um efeito
prejudicial para a saúde humana, o regulamento
deverá incluir os LMR para a substância activa ou
os seus metabolitos nos géneros alimentícios de
origem animal em causa. Neste caso, para efeitos da
aplicação da Directiva 96/23/CE do Conselho(19),
considerar-se-á a substância activa como abrangida
pelo anexo I dessa directiva. Sempre que um LMR para a
substância em causa já tiver sido estabelecido por
normas comunitárias, esse LMR é
aplicável também aos resíduos da
substância activa ou dos seus metabolitos provocados pela
utilização dessa substância como
aditivo na alimentação animal.
8. A autorização concedida ao abrigo do
procedimento previsto no presente regulamento é
válida em toda a Comunidade durante 10 anos e é
renovável nos termos do artigo 14.o O aditivo para a
alimentação animal autorizado deverá
ser inscrito no registo referido no artigo 17.o (a seguir designado
"registo"). Cada entrada no registo deverá mencionar a data
da autorização e incluir os dados referidos nos
n.os 5, 6 e 7.
9. A concessão da autorização
não prejudica a responsabilidade civil e criminal de
qualquer operador do sector da alimentação animal
no que diz respeito ao aditivo em causa.
Artigo 10.o
Estatuto dos produtos existentes
1. Em derrogação do disposto no artigo 3.o,
qualquer aditivo para a alimentação animal que
tenha sido colocado no mercado nos termos da Directiva 70/524/CEE, a
ureia e seus derivados, um aminoácido, sal de um
aminoácido ou produto análogo incluído
nos pontos 2.1, 3 ou 4 do anexo da Directiva 82/471/CEE, pode ser
colocado no mercado e utilizado em conformidade com as
condições especificadas na Directiva 70/524/CEE
ou 82/471/CEE e respectivas medidas de execução,
onde se incluem, designadamente, disposições
específicas de rotulagem relativas aos alimentos compostos
para animais e às matérias-primas para a
alimentação animal, desde que sejam respeitadas
as seguintes condições:
a) No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente
regulamento, as pessoas que colocarem pela primeira vez no mercado o
aditivo, ou quaisquer outras partes interessadas, devem notificar a
Comissão desse facto. Simultaneamente, os dados mencionados
nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 do artigo 7.o devem ser
enviados directamente à autoridade;
b) No prazo de um ano após a
notificação referida na alínea a), a
autoridade deve, depois de verificar que foi entregue toda a
informação exigida, notificar a
Comissão da recepção da
informação exigida no presente artigo. Os
produtos em questão devem ser incluídos no
registo. Cada entrada no registo deve mencionar a data em que o produto
em questão foi registado pela primeira vez e, se for caso
disso, a data de caducidade da autorização
existente.
2. O mais tardar um ano antes da data de caducidade da
autorização concedida em conformidade com a
Directiva 70/524/CEE, no respeitante aos aditivos com um
período de autorização limitado, e no
prazo máximo de sete anos após a entrada em vigor
do presente regulamento no respeitante aos aditivos autorizados por um
período ilimitado ou nos termos da Directiva 82/471/CEE,
deve ser apresentado um pedido de autorização nos
termos do artigo 7.o Pode ser adoptado um calendário
pormenorizado, no qual serão enumeradas, por ordem de
prioridade, as diversas categorias de aditivos que requerem uma
reavaliação, nos termos do n.o 2 do artigo 22.o A
autoridade será consultada aquando da
elaboração da referida lista.
3. Os produtos inscritos no registo estão sujeitos
às disposições do presente
regulamento, em especial os artigos 8.o, 9.o, 12.o, 13.o, 14.o e 16.o,
os quais, sem prejuízo de condições
específicas em matéria de rotulagem,
colocação no mercado e
utilização de cada substância nos
termos do n.o 1, se aplicam a esses produtos como se tivessem sido
autorizados nos termos do artigo 9.o
4. No caso de autorizações não
emitidas a favor de um detentor específico, qualquer pessoa
que importar ou fabricar os produtos referidos no presente artigo, ou
qualquer outra parte interessada, pode apresentar à
Comissão a informação referida no n.o
1 ou o pedido referido no n.o 2.
5. Sempre que a notificação e os dados que a
acompanham, referidos na alínea a) do n.o 1, não
sejam fornecidos durante o período definido ou sejam
considerados incorrectos, ou sempre que um pedido não seja
apresentado tal como requerido no n.o 2 durante o período
definido, deve ser adoptado um regulamento, nos termos do n.o 2 do
artigo 22.o, exigindo que os aditivos em questão sejam
retirados do mercado. Esta medida poderá indicar um
período de tempo limitado durante o qual se
poderão utilizar as existências do produto.
6. Se, por razões não imputáveis ao
requerente, não for tomada uma decisão sobre a
renovação de uma
autorização antes da data em que esta expira, o
período de autorização do produto
será automaticamente prorrogado até que a
Comissão tome uma decisão. A Comissão
informará o requerente desta
prorrogação da autorização.
7. Em derrogação ao disposto no artigo 3.o, as
substâncias, microrganismos e preparados utilizados na
Comunidade como aditivos de silagem na data a que se refere o n.o 2 do
artigo 26.o podem ser colocados no mercado e utilizados, desde que seja
respeitado o disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1 e no n.o
2. Aplicam-se mutatis mutandis os n.os 3 e 4. Em
relação a estas substâncias, o prazo do
pedido referido no n.o 2 é de sete anos após a
entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 11.o
Exclusão progressiva
1. Tendo em vista uma decisão sobre a supressão
gradual da utilização dos
coccidiostáticos e dos histomonostáticos como
aditivos para a alimentação animal até
31 de Dezembro de 2012, a Comissão submeterá ao
Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de Janeiro de 2008, um
relatório sobre a utilização dessas
substâncias como aditivos para a
alimentação animal, bem como as
soluções alternativas disponíveis,
acompanhadas, quando necessário, de propostas legislativas.
2. Em derrogação ao disposto no artigo 10.o e sem
prejuízo do artigo 13.o, os antibióticos, com
excepção dos coccidiostáticos e dos
histomonostáticos, só podem ser comercializados e
utilizados como aditivos para a alimentação
animal até 31 de Dezembro de 2005; a partir de 1 de Janeiro
de 2006, essas substâncias serão suprimidas do
registo.
Artigo 12.o
Supervisão
1. Depois de um aditivo ter sido autorizado em conformidade com o
presente regulamento, qualquer pessoa que utilize ou coloque essa
substância no mercado ou um alimento para animais no qual
tenha sido incorporada, ou qualquer parte interessada, deve garantir
que são respeitadas quaisquer
condições ou restrições
impostas à colocação no mercado,
utilização ou manipulação
do aditivo ou dos alimentos para animais que o contenham.
2. Sempre que tenham sido impostos requisitos em matéria de
monitorização, tal como referido na
alínea c) do n.o 4 do artigo 8.o, o detentor da
autorização deve assegurar o seu cumprimento e
deve apresentar relatórios à Comissão,
de acordo com o previsto na autorização. O
detentor da autorização deve comunicar
imediatamente à Comissão quaisquer novas
informações que possam ter influência
sobre a avaliação da segurança de
utilização do aditivo, em especial eventuais
sensibilidades específicas da saúde de
determinadas categorias de consumidores. O detentor da
autorização deverá informar
imediatamente a Comissão de qualquer
proibição ou restrição
imposta pela autoridade competente de qualquer país terceiro
em cujo mercado o aditivo seja colocado.
Artigo 13.o
Alteração, suspensão e
revogação de autorizações
1. Por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido
de um Estado-Membro ou da Comissão, a autoridade emite
parecer sobre se uma autorização ainda preenche
as condições previstas no presente regulamento. A
autoridade deve informar imediatamente desse facto a
Comissão, os Estados-Membros e, se for caso disso, o
detentor da autorização. O parecer
será tornado público.
2. A Comissão deve examinar sem demora o parecer da
autoridade. Devem ser adoptadas todas as medidas adequadas de acordo
com os artigos 53.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002. Qualquer
decisão quanto à alteração,
suspensão ou revogação da
autorização deve ser tomada nos termos do n.o 2
do artigo 22.o do presente regulamento.
3. Caso o detentor da autorização proponha
alterar os termos da mesma, apresentando à
Comissão um pedido acompanhado dos dados relevantes que
justifiquem essa alteração, a autoridade deve
transmitir o seu parecer sobre a proposta à
Comissão e aos Estados-Membros. A Comissão
examina sem demora o parecer da autoridade e decide nos termos do n.o 2
do artigo 22.o
4. A Comissão deve informar sem demora o requerente da
decisão tomada. O registo deve ser alterado sempre que
adequado.
5. São aplicáveis mutatis mutandis os n.os 1 e 2
do artigo 7.o e os artigos 8.o e 9.o
Artigo 14.o
Renovação das autorizações
1. As autorizações concedidas ao abrigo do
presente regulamento devem ser renováveis por
períodos de 10 anos. Os pedidos de
renovação devem ser enviados à
Comissão o mais tardar um ano antes da caducidade da
autorização.
No caso de autorizações não emitidas a
favor de um detentor específico, qualquer pessoa que colocar
pela primeira vez o aditivo no mercado, ou qualquer parte interessada,
pode apresentar o pedido à Comissão e
será considerada como requerente.
No caso de autorizações emitidas a favor de um
detentor específico, o detentor da
autorização ou os seus sucessores legais podem
apresentar o pedido à Comissão e serão
considerados como requerente.
2. No momento da apresentação do pedido, o
requerente deve enviar os seguintes dados e documentos directamente
à autoridade:
a) Uma cópia da autorização de
colocação no mercado do aditivo para a
alimentação animal;
b) Um relatório sobre os resultados da
monitorização
pós-comercialização, caso a
autorização especifique requisitos em
matéria de monitorização;
c) Qualquer outra nova informação que tenha
ficado disponível relativamente à
avaliação da segurança da
utilização do aditivo ou aos seus riscos para os
animais, os seres humanos ou o ambiente;
d) Sempre que adequado, uma proposta para alterar ou completar as
condições da autorização
original, nomeadamente as condições relativas
à monitorização a realizar no futuro.
3. São aplicáveis mutatis mutandis os n.os 1, 2,
4 e 5 do artigo 7.o e os artigos 8.o e 9.o
4. Sempre que, por razões não
imputáveis ao requerente, não for
possível deliberar sobre o pedido de
renovação antes da caducidade da
autorização, o período de
autorização do produto é prorrogado
automaticamente até ao momento em que a Comissão
deliberar. As informações sobre essa
prorrogação da autorização
devem ser divulgadas ao público através do
registo referido no artigo 17.o
Artigo 15.o
Autorização urgente
Em casos específicos em que se verifique a necessidade de
autorização urgente para garantir o bem-estar
animal, a Comissão pode autorizar provisoriamente, nos
termos do n.o 2 do artigo 22.o, a utilização de
um determinado aditivo por um período máximo de
cinco anos.
CAPÍTULO III ROTULAGEM E EMBALAGEM
Artigo 16.o
Rotulagem e embalagem dos aditivos para a
alimentação animal e pré-misturas
1. Nenhum aditivo para a alimentação animal ou
pré-mistura de aditivos pode ser colocado no mercado a menos
que a respectiva embalagem ou recipiente seja rotulado sob a
responsabilidade de um produtor, acondicionador, importador, vendedor
ou distribuidor estabelecido na Comunidade e contenha, relativamente a
cada aditivo aí presente e de forma visível,
claramente legível e indelével, pelo menos na
língua ou línguas nacionais do Estado-Membro em
cujo mercado é colocado, as seguintes
informações:
a) O nome específico atribuído aos aditivos na
autorização, precedido do nome do grupo
funcional, tal como referido na autorização;
b) O nome ou razão social e o endereço ou sede
social do responsável pelas indicações
referidas no presente artigo;
c) O peso líquido ou, no caso dos aditivos
líquidos ou das pré-misturas, o volume
líquido ou o peso líquido;
d) Sempre que adequado, o número de
aprovação atribuído ao estabelecimento
ou ao intermediário, nos termos do artigo 5.o da Directiva
95/69/CE, ou o número de registo atribuído ao
estabelecimento ou ao intermediário, nos termos do artigo
10.o da mesma directiva;
e) As instruções de
utilização, bem como quaisquer
recomendações de segurança relativas
à utilização e, se for caso disso, os
requisitos específicos referidos na
autorização, incluindo as espécies ou
categorias animais a que se destina o aditivo ou pré-mistura
de aditivos;
f) O número de identificação;
g) O número de referência do lote e a data de
fabrico.
2. Quanto às substâncias aromatizantes, a lista
dos aditivos pode ser substituída pelos termos "mistura de
substâncias aromatizantes". Esta
disposição não é
aplicável às substâncias aromatizantes
cuja utilização nos alimentos para animais e na
água potável esteja sujeita a uma
restrição quantitativa.
3. Adicionalmente à informação
referida no n.o 1, a embalagem ou recipiente de um aditivo pertencente
a um dos grupos funcionais especificados no anexo III deve conter, de
forma visível, claramente legível e
indelével, as informações indicadas
nesse anexo.
4. Além disso, no caso das pré-misturas, o termo
"PRÉ-MISTURAS" deve constar claramente do rótulo
e a substância de suporte deve ser declarada.
5. Os aditivos e pré-misturas só serão
comercializados em embalagens ou contentores fechados de tal forma que
o fecho fique danificado ao abrir e não possa voltar a ser
utilizado.
6. Podem ser adoptadas alterações ao anexo III,
nos termos do n.o 2 do artigo 22.o, por forma a ter em conta o
progresso tecnológico e os avanços
científicos.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 17.o
Registo Comunitário dos Aditivos para a
Alimentação Animal
1. A Comissão estabelece e mantém actualizado um
Registo Comunitário dos Aditivos para a
Alimentação Animal.
2. O registo deve ser acessível ao público.
Artigo 18.o
Confidencialidade
1. O requerente pode indicar quais as informações
apresentadas ao abrigo do presente regulamento que deseja ver tratadas
como confidenciais por a sua divulgação poder
prejudicar significativamente a sua posição
competitiva. Em tais casos, deve ser dada uma
justificação comprovável.
2. A Comissão deve determinar, após consulta ao
requerente, quais as informações, para
além das referidas no n.o 3, que deverão ser
mantidas confidenciais e deve informá-lo da sua
decisão.
3. Não são consideradas confidenciais as
informações sobre:
a) A designação e
composição do aditivo para a
alimentação animal e, quando adequado, a
indicação da estirpe de
produção;
b) As propriedades físico-químicas e
biológicas do aditivo;
c) As conclusões dos resultados do estudo dos efeitos do
aditivo sobre a saúde humana e animal e sobre o ambiente;
d) As conclusões dos resultados do estudo dos efeitos do
aditivo sobre as características dos produtos de origem
animal, bem como sobre as suas propriedades nutricionais;
e) Os métodos de detecção e
identificação do aditivo e, sempre que adequado,
os requisitos em matéria de
monitorização e um resumo dos resultados dessa
monitorização.
4. Não obstante o disposto no n.o 2, a autoridade deve
fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, a seu
pedido, toda a informação de que disponha,
incluindo quaisquer informações consideradas
confidenciais nos termos do n.o 2.
5. A autoridade deve aplicar os princípios previstos no
Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos
documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da
Comissão(20), ao tratar os pedidos de acesso a documentos
que se encontrem na sua posse.
6. Os Estados-Membros, a Comissão e a autoridade devem
manter confidenciais todas as informações
classificadas como tal ao abrigo do n.o 2, excepto quando for
conveniente que essas informações sejam tornadas
públicas, para proteger a saúde humana ou animal
ou o ambiente. Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de acesso a
documentos recebidos no âmbito do presente regulamento em
conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
7. Caso um requerente retire ou tenha retirado um pedido, os
Estados-Membros, a Comissão e a autoridade devem respeitar a
confidencialidade da informação comercial e
industrial, incluindo a informação relativa
à investigação e desenvolvimento, bem
como a informação sobre a qual não
exista acordo entre a Comissão e o requerente quanto
à respectiva confidencialidade.
Artigo 19.o
Reapreciação administrativa
Qualquer decisão tomada pela autoridade ao abrigo da
competência que lhe é atribuída pelo
presente regulamento, ou qualquer abstenção sua
do exercício dessa competência, pode ser
reapreciada pela Comissão, por sua própria
iniciativa ou em resposta a um pedido de um Estado-Membro ou de
qualquer outra pessoa directa e individualmente interessada.
Para o efeito, deve ser apresentado um pedido à
Comissão no prazo de dois meses a contar da data em que a
parte interessada tiver tido conhecimento do acto ou da
omissão em causa.
A Comissão toma uma decisão no prazo de dois
meses, pedindo à autoridade, se for caso disso, que revogue
a sua decisão ou repare a sua omissão, num prazo
determinado.
Artigo 20.o
Protecção de dados
1. Os dados científicos e outras
informações constantes do processo do pedido de
autorização, exigidos ao abrigo do disposto no
artigo 7.o, não podem ser utilizados para
benefício de outro requerente durante um período
de 10 anos a contar da data da autorização, a
menos que o requerente anterior tenha dado o seu acordo à
utilização dos referidos dados e
informações.
2. A fim de estimular os esforços tendentes a obter
autorizações para as espécies menores
relativamente aos aditivos cuja utilização seja
autorizada para outras espécies, o período de
protecção de dados de 10 anos é
prorrogado por um ano para cada espécie menor para a qual
seja concedida uma prorrogação da
autorização de utilização.
3. O requerente e o requerente anterior tomam todas as
disposições necessárias para chegar a
acordo quanto à partilha da utilização
das informações, a fim de não repetir
ensaios toxicológicos sobre vertebrados. Se, todavia,
não se chegar a acordo quanto à partilha das
informações, a Comissão pode decidir
divulgar as informações necessárias
para evitar a repetição de ensaios
toxicológicos sobre vertebrados, garantindo um
equilíbrio razoável entre os interesses das
partes envolvidas.
4. Decorrido o período de 10 anos, os resultados da
totalidade ou de parte da avaliação efectuada com
base nos dados científicos e noutras
informações constantes do processo podem ser
utilizados pela autoridade em benefício de outro requerente.
Artigo 21.o
Laboratórios de referência
O Laboratório Comunitário de
Referência, bem como as respectivas competências e
funções, são os indicados no anexo II.
Os requerentes das autorizações relativas a
aditivos devem contribuir para suportar os custos decorrentes das
actividades do Laboratório Comunitário de
Referência e do consórcio de
laboratórios nacionais de referência mencionados
no anexo II.
As regras de execução do anexo II e quaisquer
alterações ao mesmo anexo são
adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o
Artigo 22.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité
Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, criado no
artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a seguir designado
"comité".
2. Sempre que se faça referência ao presente
número, são aplicáveis os artigos 5.o
e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto
no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão
1999/468/CE é de três meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 23.o
Revogações
1. A Directiva 70/524/CEE é revogada com efeitos a partir da
data de aplicação do presente regulamento. No
entanto, o artigo 16.o da Directiva 70/524/CEE permanecerá
em vigor até que a Directiva 79/373/CEE tenha sido revista
por forma a incluir as normas relativas à rotulagem de
alimentos para animais que contenham aditivos.
2. Os pontos 2.1, 3 e 4 do anexo da Directiva 82/471/CEE são
revogados com efeitos a partir da data de
aplicação do presente regulamento.
3. A Directiva 87/153/CEE é revogada com efeitos a partir da
data de aplicação do presente regulamento.
Todavia, o anexo dessa directiva permanecerá em vigor
até à aprovação das regras
de execução referidas no n.o 4 do artigo 7.o do
presente regulamento.
4. As remissões feitas para a Directiva 70/524/CEE
são consideradas como remissões feitas para o
presente regulamento.
Artigo 24.o
Sanções
Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às
sanções aplicáveis em caso de
infracção às
disposições do presente regulamento e tomar todas
as medidas necessárias para garantir a sua
aplicação. As sanções
impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas regras
e medidas no prazo de 12 meses a contar da data da
publicação do presente regulamento, devendo
notificá-la imediatamente de qualquer
alteração que lhes diga respeito.
Artigo 25.o
Medidas transitórias
1. Os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 4.o da Directiva
70/524/CEE antes da data de aplicação do presente
regulamento devem ser tratados como pedidos ao abrigo do artigo 7.o do
presente regulamento sempre que as observações
iniciais, previstas no n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE,
ainda não tiverem sido enviadas à
Comissão. Qualquer Estado-Membro que tenha sido seleccionado
como relator relativamente a um pedido nestas
condições deve transmitir imediatamente o
respectivo processo à Comissão. Não
obstante o disposto no n.o 1 do artigo 23.o, esses pedidos
continuarão a ser tratados nos termos do artigo 4.o da
Directiva 70/524/CEE sempre que as observações
iniciais, previstas no n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE,
já tiverem sido enviadas à Comissão.
2. As exigências de rotulagem previstas no
capítulo III não são
aplicáveis aos produtos que tenham sido legalmente
fabricados e rotulados na Comunidade ou que tenham sido legalmente
importados para a Comunidade e colocados em livre prática
antes da data de aplicação do presente
regulamento.
Artigo 26.o
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da
sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável 12 meses
após a data da sua publicação.
O presente regulamento é obrigatório em todos os
seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2003.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
P. Cox
Pelo Conselho
O Presidente
R. Buttiglione
(1) JO C 203 E de 27.8.2002, p. 10.
(2) JO C 61 de 14.3.2003, p. 43.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Novembro de 2002 (ainda
não publicado no Jornal Oficial),
posição comum do Conselho de 17 de
Março de 2003 (JO C 113 E de 13.5.2003, p. 1),
decisão do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2003 (ainda
não publicada no Jornal Oficial) e decisão do
Conselho de 22 de Julho de 2003.
(4) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(5) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.o 1756/2002 (JO L 265 de 3.10.2002, p. 1).
(6) JO L 213 de 21.7.1982, p. 8. Directiva com a última
redacção que lhe foi dada pela Directiva
1999/20/CE (JO L 80 de 25.3.1999, p. 20).
(7) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva alterada pela Directiva
94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 237 de 19.9.1994, p.
1).
(8) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(10) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30. Directiva com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(11) JO L 64 de 7.3.1987, p. 19; Directiva com a última
redacção que lhe foi dada pela Directiva
2001/79/CE da Comissão (JO L 267 de 6.10.2001, p. 1).
(12) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.
(13) JO L 125 de 23.5.1996, p. 35. Directiva com a última
redacção que lhe foi dada pela Directiva
2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 1.9.2001,
p. 55).
(14) JO L 115 de 4.5.1999, p. 32; Directiva com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.o 806/2003.
(15) JO L 126 de 13.5.1983, p. 23.
(16) Directiva 95/69/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que
estabelece as condições e regras
aplicáveis à aprovação e ao
registo de certos estabelecimentos e intermediários que
operam no sector da alimentação animal e que
altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 79/373/CEE e 82/471/CEE (JO
L 332 de 30.12.1995, p. 15). Directiva com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.o 806/2003).
(17) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.o 1490/2003 da Comissão (JO L 214 de 26.8.2003, p. 3).
(18) Ver página 24 do presente Jornal Oficial.
(19) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.
(20) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
GRUPOS DE ADITIVOS
1. Na categoria "aditivos tecnológicos", incluem-se os
seguintes grupos funcionais:
a) Conservantes: substâncias ou, quando aplicável,
os microrganismos que protegem os alimentos para animais contra a
deterioração provocada por microrganismos ou
pelos seus metabolitos;
b) Antioxidantes: substâncias que prolongam a
duração de conservação dos
alimentos para animais e das matérias-primas para a
alimentação animal, protegendo-os contra a
deterioração provocada pela
oxidação;
c) Emulsionantes: substâncias que tornam possível
a formação ou a manutenção
de uma mistura homogénea de duas ou mais fases
imiscíveis nos alimentos para animais;
d) Estabilizantes: substâncias que tornam possível
a manutenção do estado
físico-químico dos alimentos para animais;
e) Espessantes: substâncias que aumentam a viscosidade dos
alimentos para animais;
f) Gelificantes: substâncias que dão textura aos
alimentos para animais através da
formação de um gel;
g) Aglutinantes: substâncias que aumentam a
tendência das partículas dos alimentos para
animais para aderir;
h) Substâncias para o controlo da
contaminação por radionuclídeos:
substâncias que inibem a absorção de
radionuclídeos ou que favorecem a sua
excreção;
i) Antiaglomerantes: substâncias que reduzem a
tendência das partículas isoladas de um alimento
para aderirem;
j) Reguladores de acidez: substâncias que ajustam o pH dos
alimentos para animais;
k) Aditivos de silagem: substâncias, incluindo enzimas ou
microrganismos, destinadas a ser incorporadas nos alimentos para
animais para melhorar a produção de silagem;
l) Desnaturantes: substâncias que, quando utilizadas no
fabrico de alimentos transformados para animais, permitem a
identificação da origem de géneros
alimentícios ou de matérias-primas para a
alimentação animal específicos.
2. Na categoria "aditivos organolépticos", incluem-se os
seguintes grupos funcionais:
a) Corantes:
i) substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos
para animais,
ii) substâncias que, quando administradas aos animais,
conferem a cor aos géneros alimentícios de origem
animal,
iii) substâncias que afectam favoravelmente a cor de peixes
ou pássaros ornamentais;
b) Compostos aromatizantes: substâncias cuja
inclusão nos alimentos para animais aumenta o seu cheiro e
palatabilidade.
3. Na categoria "aditivos nutritivos", incluem-se os seguintes grupos
funcionais:
a) Vitaminas, pró-vitaminas e substâncias
quimicamente bem definidas de efeito semelhante;
b) Compostos de oligoelementos;
c) Aminoácidos, os seus sais e análogos;
d) Ureia e seus derivados.
4. Na categoria "aditivos zootécnicos", incluem-se os
seguintes grupos funcionais:
a) Melhoradores de digestibilidade: substâncias que, quando
administradas aos animais, aumentam a digestibilidade dos alimentos
ingeridos, mediante uma acção sobre determinadas
matérias presentes;
b) Estabilizadores da flora intestinal: microrganismos ou outras
substâncias quimicamente definidas que, quando administrados
aos animais, têm um efeito positivo sobre a flora intestinal;
c) Substâncias que afectam favoravelmente o ambiente;
d) Outros aditivos zootécnicos.
ANEXO
II
COMPETÊNCIAS E TAREFAS DO LABORATÓRIO
COMUNITÁRIO DE REFERÊNCIA
1. O Laboratório Comunitário de
Referência mencionado no artigo 21.o é o Centro
Comum de Investigação (CCI) da
Comissão.
2. Na execução das tarefas referidas no presente
anexo, o Centro Comum de Investigação da
Comissão poderá ser assistido por um
consórcio de laboratórios nacionais de
referência.
O CCI será, nomeadamente, responsável por:
- receber, preparar, armazenar e conservar as amostras de
referência,
- testar e avaliar ou validar o método de
detecção,
- avaliar os dados fornecidos pelo requerente da
autorização de colocação no
mercado de um aditivo para a alimentação animal,
com vista a testar e avaliar ou validar o método de
detecção,
- apresentar à Autoridade relatórios completos de
avaliação.
3. O Laboratório Comunitário de
Referência deverá intervir na
resolução de litígios entre os
Estados-Membros no que se refere aos resultados das tarefas enunciadas
no presente anexo.
ANEXO
III
REQUISITOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE ROTULAGEM DE
DETERMINADOS ADITIVOS PARA A ALIMENTAÇÃO ANIMAL E
DE PRÉ-MISTURAS
a) Aditivos zootécnicos, coccidiostáticos e
histomonostáticos:
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