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Regulamento (CE) n.° 183/2005 do
Parlamento Europeu e do Conselho
Jornal Oficial nº L
035 de 08/02/2005 p. 0001 - 0022
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
nomeadamente o n.o 2 do artigo 37.o e a alínea b) do n.o 4
do artigo 152.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu [1],
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [2],
Considerando o seguinte:
(1) A produção animal ocupa um lugar de destaque
no sector agrícola da Comunidade. A
obtenção de resultados satisfatórios
nesta actividade depende, em grande medida, da
utilização de alimentos para animais seguros e de
boa qualidade.
(2) A busca de um elevado nível de
protecção da saúde humana e animal
é um dos objectivos fundamentais da
legislação alimentar, definidos no Regulamento
(CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 Janeiro de
2002, que determina os princípios e normas gerais da
legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia
para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em
matéria de segurança dos géneros
alimentícios [3]. Este regulamento estabelece
também outros princípios e
definições comuns da
legislação alimentar nacional e
comunitária, incluindo o objectivo de se alcançar
a livre circulação de alimentos para animais na
Comunidade.
(3) A Directiva 95/69/CE do Conselho [4] estabeleceu as
condições e as regras aplicáveis a
certas categorias de estabelecimentos e intermediários no
sector da alimentação animal para poderem exercer
as suas actividades. A experiência demonstrou que estas
condições e regras constituem uma base
sólida para garantir a segurança dos alimentos
para animais. Esta directiva também estabeleceu as
condições aplicáveis à
aprovação de estabelecimentos que produzem
determinadas substâncias constantes da Directiva 82/471/CEE
do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos
utilizados na alimentação dos animais [5].
(4) A Directiva 98/51/CE da Comissão, de 9 Julho 1998, que
estabelece determinadas normas de execução da
Directiva 95/69/CE do Conselho que estabelece as
condições e regras aplicáveis
à aprovação e ao registo de certos
estabelecimentos e intermediários no sector da
alimentação animal [6], estabeleceu determinadas
normas, incluindo regras respeitantes a
importações de países terceiros.
(5) A experiência revelou ainda que importa garantir que
todas as empresas do sector dos alimentos para animais, incluindo a
aquicultura, funcionem de acordo com requisitos de segurança
harmonizados, e que importa também efectuar uma
revisão geral fim de ter em
consideração a necessidade de garantir um
nível mais elevado de protecção da
saúde humana e animal, e do ambiente.
(6) O objectivo principal das novas normas de higiene previstas no
presente regulamento é garantir um elevado nível
de protecção do consumidor em matéria
de segurança dos alimentos para animais e para consumo
humano, tendo nomeadamente em conta os seguintes princípios:
a) A principal responsabilidade pela segurança dos alimentos
para animais cabe aos operadores das empresas do sector dos alimentos
para animais;
b) É necessário garantir a segurança
dos alimentos para animais ao longo da cadeia alimentar, desde a sua
produção primária até
à alimentação de animais produtores de
géneros alimentícios;
c) A aplicação geral de procedimentos baseados
nos princípios do sistema de análise de perigos e
pontos críticos de controlo (APPCC) que, associada
à adopção de boas práticas
de higiene, reforçará a responsabilidade dos
operadores das empresas do sector dos alimentos para animais;
d) Os guias de boas práticas são um instrumento
valioso para auxiliar os operadores das empresas do sector dos
alimentos para animais, a todos os níveis da cadeia
alimentar animal, a cumprir as normas de higiene dos alimentos para
animais e a aplicar os princípios APPCC;
e) A necessidade de definir critérios
microbiológicos baseados em critérios
científicos de risco;
f) A necessidade de garantir que os alimentos para animais importados
apresentem um padrão pelo menos equivalente ao dos
produzidos na Comunidade.
(7) A fim de assegurar a plena aplicação do
sistema de registo e aprovação a todos os
operadores de empresas do sector dos alimentos para animais, garantindo
deste modo a rastreabilidade integral, convém assegurar que
os referidos operadores só forneçam e utilizem
alimentos provenientes de estabelecimentos registados e/ou aprovados
nos termos do presente regulamento.
(8) É necessária uma abordagem integrada para
garantir a segurança dos alimentos para animais desde a sua
produção primária até
à sua colocação no mercado ou
à sua exportação. A
produção primária de alimentos para
animais inclui os produtos que apenas são submetidos a um
simples tratamento físico, como a limpeza, a embalagem, o
armazenamento, a secagem natural ou a ensilagem.
(9) De acordo com os princípios da proporcionalidade e da
subsidiariedade, as normas comunitárias não devem
aplicar-se a determinados casos de produção
doméstica privada de alimentos para animais e de
alimentação de determinados animais, nem ao
fornecimento directo de pequenas quantidades de
produção primária de alimentos para
animais a nível local, nem ao comércio a retalho
de alimentos para animais de companhia.
(10) Os perigos dos alimentos para animais existentes ao
nível da sua produção
primária devem ser devidamente identificados e controlados,
a fim de garantir o cumprimento dos objectivos do presente regulamento.
Os princípios fundamentais do presente regulamento
deverão, por isso, aplicar-se tanto às
explorações agrícolas que produzam
alimentos para animais apenas para as suas necessidades de
produção, como às
explorações que coloquem alimentos para animais
no mercado. Deve ter-se em conta que o risco é menor no caso
de os alimentos para animais serem produzidos e utilizados para animais
exclusivamente destinados a consumo doméstico ou para
animais não utilizados, de alguma forma, na
produção de géneros
alimentícios. O comércio local de pequenas
quantidades de produtos para alimentação animal e
a venda a retalho de alimentos para animais de companhia
serão especificamente tratados no âmbito do
presente regulamento.
(11) A aplicação dos princípios do
sistema APPCC à produção
primária de alimentos para animais constitui o objectivo a
médio prazo da legislação europeia em
matéria de higiene. No entanto, a
utilização de requisitos de higiene adequados
deverá ser desde já incentivada por meio de guias
de boas práticas.
(12) A segurança dos alimentos para animais depende de um
conjunto de factores. Cabe à
legislação definir requisitos de higiene
mínimos, devendo existir controlos oficiais para verificar o
cumprimento da mesma pelos operadores de empresas do sector dos
alimentos para animais. Além disso, os referidos operadores
deverão tomar medidas, ou adoptar procedimentos, para
alcançar um elevado nível de segurança
dos alimentos para animais.
(13) O sistema APPCC pode auxiliar os operadores de empresas do sector
dos alimentos para animais a alcançarem um padrão
mais elevado de segurança desses alimentos. O sistema APPCC
não deve ser considerado um mecanismo de
auto-regulamentação e não substitui os
controlos oficiais.
(14) A aplicação dos princípios do
sistema APPCC requer a cooperação e o empenho
totais dos trabalhadores das empresas do sector dos alimentos para
animais.
(15) O sistema APPCC na produção de alimentos
para animais deve ter em consideração os
princípios contidos no Codex Alimentarius, mas deve permitir
uma flexibilidade suficiente em todas as
situações. Em algumas empresas do sector dos
alimentos para animais não é possível
identificar pontos críticos de controlo e, em certos casos,
as boas práticas podem substituir a análise dos
pontos críticos de controlo. De igual modo, o requisito de
estabelecer os "limites críticos" previstos no Codex
Alimentarius não obriga à
definição de limites numéricos em
todos os casos. O requisito de conservar documentos previsto no mesmo
código deve ser flexível, a fim de evitar
sobrecargas indevidas para empresas muito pequenas. Deve-se assegurar
que as operações efectuadas por uma empresa do
sector dos alimentos para animais ao nível da
produção primária destes alimentos,
incluindo as operações associadas e a mistura dos
mesmos alimentos com alimentos complementares para animais para a
exclusiva satisfação das necessidades da sua
exploração, não fiquem
obrigatoriamente submetidas ao sistema APPCC.
(16) É também necessária uma certa
flexibilidade para ter em conta as necessidades das empresas do sector
dos alimentos para animais situadas em regiões afectadas por
restrições geográficas especiais, ou
relacionadas com requisitos estruturais. Mas essa flexibilidade
não deve comprometer os objectivos de higiene dos alimentos
para animais. Deve-se prever o debate, quando pertinente, no
âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e
da Saúde Animal.
(17) A aplicação de um sistema de registo e
aprovação de todas as empresas do sector dos
alimentos para animais pelas autoridades competentes dos
Estados-Membros é susceptível de assegurar a
rastreabilidade, desde o produtor até ao utilizador final, e
de facilitar a realização de controlos oficiais
efectivos. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem
utilizar os actuais sistemas de recolha de dados sobre as empresas do
sector dos alimentos para animais durante as fases de arranque e
desenvolvimento do sistema previsto no presente regulamento.
(18) É adequado manter um sistema de
aprovação de empresas do sector dos alimentos
para animais para actividades que possam apresentar um risco mais
elevado na produção de alimentos para animais.
Devem prever-se procedimentos que permitam ampliar o actual
âmbito de aplicação do sistema de
aprovação previsto na Directiva 95/69/CE.
(19) Para serem registadas ou aprovadas, as empresas do sector dos
alimentos para animais devem preencher várias
condições, relevantes para as suas actividades, a
nível de instalações, equipamento,
pessoal, produção, controlo de qualidade,
armazenamento e documentação, a fim de se
garantir a segurança dos alimentos para animais e a
rastreabilidade dos produtos. Importa prever que essas
condições sejam diversificadas, para se adequarem
aos diferentes tipos de empresas do sector dos alimentos para animais.
Os Estados-Membros devem poder conceder uma
aprovação condicional se a visita ao local
revelar que o estabelecimento satisfaz todos os requisitos em
matéria de infra-estruturas e equipamento. No entanto,
convém igualmente estabelecer um prazo máximo
para essa aprovação condicional.
(20) Devem prever-se disposições respeitantes
à suspensão temporária,
alteração ou cancelamento do registo ou da
aprovação, quando os estabelecimentos mudem ou
cessem as suas actividades ou deixem de cumprir as
condições aplicáveis à sua
actividade.
(21) A rastreabilidade dos alimentos para animais e dos seus
ingredientes ao longo da cadeia alimentar animal constitui um elemento
essencial para garantir a segurança dos referidos alimentos.
O Regulamento (CE) n.o 178/2002 contém normas destinadas a
garantir a rastreabilidade dos alimentos para animais e dos seus
ingredientes e prevê um procedimento de
adopção de normas de
execução aplicáveis a sectores
específicos.
(22) As sucessivas crises ligadas aos alimentos para animais
demonstraram que as falhas em qualquer fase da cadeia deste sector
podem ter consequências económicas importantes. As
características da produção de
alimentos para animais e a complexidade da cadeia de
distribuição desses alimentos não
facilitam a retirada de alimentos para animais do mercado.
São frequentemente os recursos públicos que
têm de suportar os custos da
rectificação dos prejuízos
económicos ao longo das cadeias alimentares humana e animal.
A correcção desta consequência
económica a baixos custos para a sociedade poderá
ser melhorada se o operador cuja actividade provoque o
prejuízo económico no sector dos alimentos para
animais for financeiramente responsabilizado. No entanto, a
instauração de um sistema geral vinculativo de
responsabilização financeira e garantias
financeiras, por exemplo mediante um seguro, aplicável a
todos os operadores do sector dos alimentos para animais, pode
afigurar-se inexequível, ou inadequado. Por conseguinte, a
Comissão deve estudar esta questão de forma mais
pormenorizada, tendo em conta as disposições da
legislação em vigor no que respeita à
responsabilidade noutros domínios, bem como os sistemas e as
práticas existentes nos diversos Estados-Membros. Neste
sentido, a Comissão deverá apresentar um
relatório, eventualmente acompanhado de propostas
legislativas.
(23) Os alimentos para animais importados para a Comunidade devem
satisfazer os requisitos gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o
178/2002 e os requisitos de importação
estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais
realizados para assegurar a verificação do
cumprimento da legislação relativa aos alimentos
para animais e aos géneros alimentícios e das
normas relativas à saúde e ao bem-estar dos
animais [7]. A fim de evitar perturbações do
comércio, convém que, até serem
estabelecidas medidas de aplicação, as
importações continuem a ser autorizadas nas
condições definidas pela Directiva 98/51/CE.
(24) Os produtos comunitários exportados para
países terceiros devem satisfazer os requisitos gerais do
Regulamento (CE) n.o 178/2002.
(25) Convém alargar o âmbito de
aplicação do Sistema de Alerta Rápido
para os Géneros Alimentícios e Alimentos para
Animais, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, de
modo a nele incluir os riscos para a saúde animal ou para o
ambiente provenientes de alimentos para animais utilizados para animais
não criados para a produção de
géneros alimentícios.
(26) A legislação comunitária sobre a
higiene dos alimentos para animais deve basear-se em pareceres
científicos. Para o efeito, a Autoridade Europeia para a
Segurança dos Alimentos deve ser consultada sempre que
necessário.
(27) A fim de ter em conta o progresso técnico e
científico, deve existir uma
cooperação estreita e eficaz entre a
Comissão e os Estados-Membros no âmbito do
Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde
Animal.
(28) O presente regulamento tem em conta as
obrigações internacionais estabelecidas pelo
Acordo Sanitário e Fitossanitário da OMC e as
normas internacionais de segurança alimentar contidas no
Codex Alimentarius.
(29) Os Estados-Membros devem fixar normas relativas às
sanções aplicáveis em caso de
infracção ao presente regulamento, e assegurar a
sua execução. As sanções
devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
(30) As medidas necessárias à
execução do presente regulamento serão
aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de
28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das
competências de execução
atribuídas à Comissão [8].
(31) Convém fixar uma data diferida para a
aplicação do presente regulamento, de modo a que
as empresas do sector dos alimentos para animais por ele afectadas
disponham de tempo para se adaptarem.
(32) As Directivas 95/69/CE e 98/51/CE devem, por conseguinte, ser
revogadas,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E
DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece:
a) Normas gerais de higiene dos alimentos para animais;
b) Condições e disposições
para garantir a rastreabilidade dos alimentos para animais;
c) Condições e disposições
para o registo e a aprovação dos estabelecimentos.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável:
a) Às actividades dos operadores das empresas do sector dos
alimentos para animais, em todas as suas fases, desde a
produção primária de alimentos para
animais até à sua colocação
no mercado;
b) À alimentação de animais produtores
de géneros alimentícios;
c) Às importações e
exportações de alimentos para animais de e para
países terceiros.
2. O presente regulamento não é
aplicável:
a) À produção privada e
doméstica de alimentos para animais:
i) produtores de géneros alimentícios, a
título privado e doméstico,
e
ii) não criados para a produção de
géneros alimentícios;
b) À alimentação de animais produtores
de géneros alimentícios, a título
privado e doméstico, nem às actividades a que se
refere a alínea c) do n..o 2 do artigo 1.o do Regulamento
(CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril
de 2004, relativo à higiene dos géneros
alimentícios [9];
c) À alimentação de animais
não criados para a produção de
géneros alimentícios;
d) Ao fornecimento directo, a nível local, de pequenas
quantidades de produção primária de
alimentos para animais pelo produtor a
explorações agrícolas locais para
utilização nessas
explorações;
e) À venda a retalho de alimentos para animais de companhia.
3. Os Estados-Membros podem criar normas e
orientações que regulem as actividades referidas
no n.o 2. Essas normas e orientações nacionais
devem garantir a prossecução dos objectivos do
presente regulamento.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são
aplicáveis as definições do
Regulamento (CE) n.o 178/2002, desde que respeitem as seguintes
definições específicas:
a) "Higiene dos alimentos para animais": as medidas e
condições necessárias para controlar
os perigos e assegurar que os alimentos para animais sejam
próprios para o consumo animal, tendo em conta a
utilização pretendida;
b) "Operador de uma empresa do sector dos alimentos para animais": a
pessoa singular ou colectiva responsável pelo cumprimento
dos requisitos definidos no presente regulamento na empresa do sector
dos alimentos para animais sob seu controlo;
c) "Aditivos para alimentos para animais": as substâncias ou
microrganismos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003,
relativo aos aditivos destinados à
alimentação animal [10];
d) "Estabelecimento": qualquer unidade de uma empresa do sector dos
alimentos para animais;
e) "Autoridade competente": a autoridade de um Estado-Membro ou de um
país terceiro designada para proceder a controlos oficiais;
f) "Produção primária de alimentos
para animais": a produção de produtos
agrícolas, incluindo nomeadamente o cultivo, a colheita, a
ordenha, a criação de animais (antes do abate) ou
a pesca, que resulte exclusivamente em produtos que, após a
colheita, recolha ou captura, não sejam submetidos a nenhuma
outra operação que não seja um simples
tratamento físico.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES
Artigo 4.o
Obrigações gerais
1. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais
devem garantir que todas as fases de produção,
transformação e
distribuição sob seu controlo sejam executadas de
acordo com a legislação comunitária,
com a legislação nacional compatível e
com as boas práticas. Estes operadores devem cumprir,
nomeadamente, os requisitos de higiene relevantes definidos no presente
regulamento.
2. Ao alimentarem animais produtores de géneros
alimentícios, os criadores devem tomar medidas e adoptar
procedimentos para manter o risco de contaminação
biológica, química e física dos
alimentos para animais, dos próprios animais e dos produtos
de origem animal ao nível mais baixo que possa ser
razoavelmente atingido.
Artigo 5.o
Obrigações específicas
1. Em operações que se situem a nível
da produção primária de alimentos para
animais e no âmbito das seguintes
operações associadas:
a) Transporte, armazenamento e manuseamento de produtos
primários no local de produção;
b) Operações de transporte para entrega de
produtos primários desde o local de
produção até um estabelecimento;
c) Mistura de alimentos para animais, para a exclusiva
satisfação das necessidades da sua
própria exploração, sem uso de
aditivos ou pré-misturas de aditivos, com
excepção dos aditivos de silagem,
os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais devem
cumprir o disposto no anexo I, sempre que tal for pertinente no
âmbito das operações realizadas.
2. Em operações não referidas no n.o
1, incluindo a mistura de alimentos para animais para a
satisfação exclusiva das necessidades da sua
própria exploração e quando utilizem
aditivos ou pré-misturas de aditivos, com
excepção de aditivos de silagem, os operadores
das empresas do sector dos alimentos para animais devem cumprir o
disposto no anexo II, sempre que tal for pertinente no âmbito
das operações realizadas.
3. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais
devem:
a) Cumprir critérios microbiológicos
específicos;
b) Tomar as medidas ou adoptar os procedimentos necessários
para alcançar objectivos específicos.
Os critérios e os objectivos referidos nas
alíneas a) e b) devem ser adoptados nos termos do n.o 2 do
artigo 31.o
4. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais
podem utilizar os guias previstos no capítulo III para os
auxiliar no cumprimento das obrigações
decorrentes do presente regulamento.
5. Ao alimentarem animais produtores de géneros
alimentícios, os agricultores devem cumprir o disposto no
anexo III.
6. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e os
agricultores só podem fornecer e utilizar alimentos que
provenientes de estabelecimentos registados e/ou aprovados nos termos
do presente regulamento.
Artigo 6.o
Sistema de análise de perigos e pontos críticos
de controlo (APPCC)
1. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais que
realizem operações não referidas no
n.o 1 do artigo 5.o devem criar, aplicar e manter um ou mais
procedimentos escritos permanentes, concebidos de acordo com os
princípios do APPCC.
2. Os princípios a que se refere o n.o 1 são os
seguintes:
a) Identificar todos os perigos a evitar, eliminar ou reduzir para
níveis aceitáveis;
b) Identificar os pontos críticos de controlo na fase ou
fases em que o controlo é essencial para evitar, eliminar ou
reduzir o perigo para níveis aceitáveis;
c) Estabelecer limites críticos, nos pontos
críticos de controlo, que separem a aceitabilidade da
não aceitabilidade, com vista à
prevenção, eliminação ou
redução dos perigos identificados;
d) Criar e aplicar procedimentos de acompanhamento efectivos nos pontos
críticos de controlo;
e) Estabelecer acções correctivas quando o
acompanhamento indicar que um ponto crítico de controlo
não se encontra sob controlo;
f) Estabelecer procedimentos destinados a verificar que as medidas
destacadas nas alíneas a) a e) foram completadas e funcionam
eficazmente; realizar regularmente procedimentos de
verificação;
g) Criar documentos e registos proporcionais à natureza e
às dimensões das empresas do sector dos alimentos
para animais, a fim de demonstrar a aplicação
eficaz das medidas previstas nas alíneas a) a f).
3. Sempre que se proceda a uma alteração num
produto, num processo ou em qualquer fase de
produção, transformação,
armazenamento e distribuição, os operadores das
empresas do sector dos alimentos para animais devem rever os seus
procedimentos e introduzir as alterações
necessárias.
4. No âmbito do sistema de procedimentos a que se refere o
n.o 1, os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais
podem utilizar guias de boas práticas conjuntamente com
guias de aplicação dos princípios
APPCC, elaborados nos termos do artigo 20.o
5. Nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, podem ser adoptadas medidas
destinadas a facilitar a aplicação do presente
artigo, inclusivamente às pequenas empresas.
Artigo 7.o
Documentos relativos ao sistema APPCC
1. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais
devem:
a) Fornecer à autoridade competente provas de que cumpriram
o disposto no artigo 6.o, sob a forma solicitada por essa autoridade;
b) Garantir que todos os documentos que descrevam os procedimentos
elaborados nos termos do artigo 6.o se encontrem sempre actualizados.
2. Ao estabelecer os requisitos relativos à forma a que se
refere a alínea a) do n.o 1, a autoridade competente deve
ter em consideração a natureza e as
dimensões das empresas do sector dos alimentos para animais.
3. As regras de execução do presente artigo podem
ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 31.o Essas regras podem
ajudar alguns operadores das empresas do sector dos alimentos para
animais a aplicar os princípios APPCC elaborados nos termos
do capítulo III, a fim de dar cumprimento aos requisitos do
n.o 1 do artigo 6.o
Artigo 8.o
Garantias financeiras
1. A fim de preparar um sistema efectivo de garantias financeiras para
os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais, a
Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao
Conselho, até 8 de Fevereiro de 2006, um
relatório sobre garantias financeiras no sector dos
alimentos para animais. Além de analisar as actuais
disposições jurídicas, os sistemas e
as práticas nacionais respeitantes à
responsabilização no sector dos alimentos para
animais e nos sectores afins, esse relatório deve ser
eventualmente acompanhado de propostas legislativas tendentes
à introdução de um sistema de
garantias exequível e praticável ao
nível da Comunidade. Essas garantias devem cobrir os custos
totais pelos quais os operadores possam ser responsabilizados em
consequência directa da retirada do mercado, do tratamento
e/ou da destruição de quaisquer alimentos para
animais, de quaisquer animais e dos géneros
alimentícios deles derivados.
2. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais
são responsáveis pelas
infracções à
legislação aplicável em
matéria de segurança dos referidos alimentos; os
operadores, na acepção do n.o 2 do artigo 5.o,
devem apresentar provas de que se encontram cobertos pelas garantias
financeiras exigidas pelas medidas legislativas comunitárias
a que se refere o n.o 1.
Artigo 9.o
Controlos oficiais, notificação e registo
1. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais
devem cooperar com as autoridades competentes, de acordo com a
legislação comunitária
aplicável e com a legislação nacional
compatível.
2. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais
devem:
a) Notificar a autoridade competente adequada, sob a forma por esta
exigida, de todos os estabelecimentos sob o seu controlo que
intervenham em qualquer das fases de produção,
transformação, armazenamento, transporte ou
distribuição de alimentos para animais, com vista
ao seu registo;
b) Facultar à autoridade competente
informações actualizadas sobre todos os
estabelecimentos sob o seu controlo indicados na alínea a),
devendo notificá-la em particular de todas as
alterações significativas das suas actividades e
do encerramento de qualquer estabelecimento existente.
3. A autoridade competente deve conservar um ou mais registos dos
estabelecimentos.
Artigo 10.o
Aprovação de estabelecimentos do sector dos
alimentos para animais
Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais devem
garantir que os estabelecimentos sob o seu controlo abrangidos pelo
presente regulamento sejam aprovados pela autoridade competente, quando:
1. Esses estabelecimentos realizarem uma das seguintes actividades:
a) Fabrico e/ou colocação no mercado de aditivos
para alimentos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o
1831/2003 ou de produtos abrangidos pela Directiva 82/471/CEE, na
acepção do capítulo 1 do anexo IV do
presente regulamento;
b) Fabrico e/ou colocação no mercado de
pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para
animais, na acepção do capítulo 2 do
anexo IV do presente regulamento;
c) Fabrico para colocação no mercado, ou
produção para as necessidades exclusivas da sua
exploração agrícola, de alimentos
compostos para animais que utilizem aditivos para alimentos para
animais ou pré-misturas que contenham aditivos para
alimentos para animais, na acepção do
capítulo 3 do anexo IV do presente regulamento.
2. For exigida aprovação ao abrigo da
legislação nacional do Estado-Membro em que o
estabelecimento está situado;
ou
3. For exigida aprovação por regulamento aprovado
nos termos do n.o 2 do artigo 31.o
Artigo 11.o
Requisitos
Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais
não devem exercer a sua actividade:
a) Sem o registo a que se refere o artigo 9.o;
b) Sem a aprovação, quando exigida nos termos do
artigo 10.o
Artigo 12.o
Informação sobre as normas nacionais de
aprovação
Os Estados-Membros que, ao abrigo do n.o 2 do artigo 10.o, exijam a
aprovação de determinados estabelecimentos
localizados no seu território, devem informar a
Comissão e os restantes Estados-Membros das normas nacionais
relevantes.
Artigo 13.o
Aprovação dos estabelecimentos
1. A autoridade competente só pode aprovar os
estabelecimentos quando, antes do início das suas
actividades, uma visita ao local tiver demonstrado que esses
estabelecimentos cumprem os requisitos aplicáveis do
presente regulamento.
2. A autoridade competente pode conceder uma
aprovação condicional, se a visita ao local
revelar que o estabelecimento preenche todos os requisitos em
matéria de infra-estruturas e equipamento. A
aprovação final só pode ser concedida
se uma nova visita ao local, realizada no prazo de três meses
a contar da data de concessão da
aprovação condicional, revelar que o
estabelecimento satisfaz os demais requisitos referidos no
número anterior. Se se tiverem verificado progressos
nítidos mas o estabelecimento ainda não
satisfizer todos os requisitos aplicáveis, a autoridade
competente poderá prorrogar a
aprovação condicional. Esta não
deverá, todavia, exceder um total de seis meses.
Artigo 14.o
Suspensão do registo ou da aprovação
A autoridade competente deve suspender temporariamente o registo ou a
aprovação de um estabelecimento, relativamente a
uma, a várias ou a todas as suas actividades, sempre que se
verifique que o estabelecimento deixou de cumprir as
condições aplicáveis a essas
actividades.
A suspensão mantém-se até o
estabelecimento voltar a cumprir essas condições.
Se essas condições não forem cumpridas
no prazo de um ano, será aplicável o disposto no
artigo 15.o
Artigo 15.o
Cancelamento do registo ou da aprovação
A autoridade competente deve cancelar o registo ou a
aprovação de um estabelecimento, relativamente a
uma ou mais actividades, quando:
a) O estabelecimento cessar uma ou mais das suas actividades;
b) Se demonstrar que o estabelecimento não cumpriu as
condições aplicáveis às
suas actividades durante um ano;
c) Detectar deficiências graves ou tiver tido que interromper
repetidas vezes as actividades produtivas do estabelecimento, e o
operador da empresa do sector dos alimentos para animais continuar a
não poder prestar garantias adequadas quanto à
futura produção.
Artigo 16.o
Alterações ao registo ou à
aprovação de um estabelecimento
A autoridade competente deve, mediante pedido, alterar o registo ou a
aprovação de um estabelecimento quando este tiver
demonstrado a sua capacidade para desenvolver actividades que
acresçam àquelas para que foi registado ou
aprovado pela primeira vez, ou que as substituam.
Artigo 17.o
Dispensa de visitas ao local
1. Os Estados-Membros estão dispensados da
obrigação de efectuarem as visitas ao local,
previstas no artigo 13.o, a empresas do sector dos alimentos para
animais que desempenhem apenas funções comerciais
sem terem produtos nas suas instalações.
2. Essas empresas de alimentos para animais devem apresentar
à autoridade competente uma
declaração, num formulário
estabelecido pela autoridade competente, segundo a qual os alimentos
colocados no mercado satisfazem as condições do
presente regulamento.
Artigo 18.o
Medidas transitórias
1. Os estabelecimentos e intermediários aprovados e/ou
registados ao abrigo da Directiva 95/69/CE podem continuar a exercer as
suas actividades, desde que, até 1 de Janeiro de 2006,
notifiquem para o efeito a autoridade competente da área
onde as instalações se situam.
2. Os estabelecimentos e intermediários que não
necessitem de registo nem de aprovação nos termos
da Directiva 95/69/CE, mas que necessitem de registo nos termos do
presente regulamento, podem continuar a exercer as suas actividades,
desde que, até 1 de Janeiro de 2006, apresentem um pedido de
registo à autoridade competente da área onde as
instalações se situam.
3. Até 1 de Janeiro de 2008, o requerente deve declarar, num
formulário estabelecido pela autoridade competente, que as
condições do presente regulamento foram
satisfeitas.
4. As autoridades competentes devem ter em conta os sistemas
já existentes para recolha de dados e solicitar ao
notificador ou ao requerente que forneçam apenas as
informações adicionais que garantam o cumprimento
das condições do presente regulamento. Em
particular, as autoridades competentes poderão considerar
uma notificação nos termos do artigo 6.o do
Regulamento (CE) n.o 852/2004 como um pedido nos termos do n.o 2 do
presente regulamento.
Artigo 19.o
Lista de estabelecimentos registados e aprovados
1. Para cada actividade, a autoridade competente deve inserir numa ou
mais listas nacionais os dados relativos aos estabelecimentos que tenha
registado nos termos do artigo 9.o
2. Os estabelecimentos aprovados pela autoridade competente nos termos
do artigo 13.o devem ser inseridos numa lista nacional com um
número de identificação individual.
3. Os Estados-Membros devem manter actualizados os dados relativos aos
estabelecimentos constantes das listas referidas nos n.os 1 e 2, de
acordo com as decisões de suspensão, cancelamento
ou alteração do registo ou da
aprovação a que se referem os artigos 14.o, 15.o
e 16.o
4. A lista referida no n.o 2 deve ser elaborada segundo o modelo
previsto no capítulo I do anexo V.
5. O número de identificação referido
no n.o 2 deve ter a estrutura definida no capítulo II do
anexo V.
6. A Comissão deve consolidar e tornar pública a
parte das listas dos Estados-Membros que inclui os estabelecimentos a
que se refere o n.o 2, pela primeira vez em Novembro de 2007 e,
subsequentemente, todos os anos, o mais tardar até 30 de
Novembro. Essa lista consolidada deve ter em conta as
alterações efectuadas durante o ano.
7. Os Estados-Membros devem tornar públicas as listas dos
estabelecimentos a que se refere o n.o 1.
CAPÍTULO III
GUIAS DE BOAS PRÁTICAS
Artigo 20.o
Elaboração, divulgação e
utilização dos guias
1. A Comissão deve fomentar a
elaboração de guias de boas práticas
comunitários no sector dos alimentos para animais, bem como
a aplicação dos princípios APPCC, nos
termos do artigo 22.o
Os Estados-Membros devem, se necessário, fomentar a
elaboração de guias nacionais nos termos do
artigo 21.o
2. As autoridades competentes devem fomentar a
divulgação e a utilização
de guias comunitários e nacionais.
3. Contudo, a utilização desses guias pelos
operadores das empresas do sector dos alimentos para animais
terá carácter facultativo.
Artigo 21.o
Guias nacionais
1. Ao serem elaborados, os guias nacionais de boas práticas
devem ser desenvolvidos e divulgados pelo sector das empresas de
alimentos para animais:
a) Em consulta com os representantes das partes cujos interesses possam
ser substancialmente afectados, como as autoridades competentes e os
grupos de utilizadores;
b) Tendo em conta os códigos de boas práticas
relevantes do Codex Alimentarius;
c) Quando se refiram à produção
primária de alimentos para animais, tendo em conta os
requisitos definidos no anexo I.
2. Os Estados-Membros devem avaliar os guias nacionais para garantir
que:
a) Foram elaborados nos termos do n.o 1;
b) O seu teor permite que sejam aplicados na prática pelos
sectores a que se destinam;
e
c) São adequados para assegurar o cumprimento dos artigos
4.o, 5.o e 6.o nos sectores e/ou alimentos para animais em causa.
3. Os Estados-Membros devem enviar os guias nacionais à
Comissão.
4. A Comissão deve criar e gerir um sistema de registo
desses guias e colocá-lo à
disposição dos Estados-Membros.
Artigo 22.o
Guias comunitários
1. A fim de determinar o seu interesse, âmbito e teor, a
Comissão deve consultar o comité referido no n.o
1 do artigo 31.o antes da elaboração de guias
comunitários de boas práticas de higiene ou para
a aplicação dos princípios APPCC.
2. Sempre que se prepararem guias comunitários, a
Comissão deve garantir que sejam elaborados e divulgados:
a) Por representantes adequados dos sectores europeus das empresas de
alimentos para animais e outras partes interessadas, tais como grupos
de consumidores, ou em consulta com eles;
b) Em colaboração com as partes cujos interesses
possam ser substancialmente afectados, incluindo as autoridades
competentes.
3. Os guias comunitários são elaborados e
divulgados tendo em conta:
a) Os códigos de boas práticas pertinentes do
Codex Alimentarius;
b) Quando se refiram à produção
primária de alimentos para animais, os requisitos definidos
no anexo I.
4. O comité referido no n.o 1 do artigo 31.o deve avaliar os
projectos de guias comunitários para garantir que:
a) Foram elaborados nos termos dos n.os 2 e 3;
b) O seu teor permite que sejam aplicados na prática, em
toda a Comunidade, pelos sectores a que se destinam;
c) São adequados para assegurar o cumprimento dos artigos
4.o, 5.o e 6.o nos sectores e/ou alimentos para animais em causa.
5. A Comissão deve convidar periodicamente o
comité referido no n.o 1 do artigo 31.o a proceder
à revisão dos guias comunitários
preparados nos termos do presente artigo, em
cooperação com as entidades mencionadas no n.o 2
do presente artigo. Esta revisão destina-se a garantir que
os guias permaneçam aplicáveis e a ter em conta
os progressos tecnológicos e científicos.
6. Os títulos e as referências dos guias
comunitários preparados nos termos do presente artigo devem
ser publicados na série C do Jornal Oficial da
União Europeia.
CAPÍTULO IV
IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES
Artigo 23.o
Importações
1. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais que
importem este tipo de alimentos de países terceiros devem
garantir que as importações se verifiquem apenas
nas seguintes condições:
a) O país terceiro de expedição figura
numa lista de países terceiros a partir dos quais
são permitidas importações de
alimentos para animais, elaborada nos termos do artigo 48.o do
Regulamento (CE) n.o 882/2004;
b) O estabelecimento de expedição figura numa
lista de estabelecimentos a partir dos quais são permitidas
importações de alimentos para animais, elaborada
e actualizada pelo país terceiro nos termos do artigo 48.o
do Regulamento (CE) n.o 882/2004;
c) Os alimentos para animais foram produzidos pelo estabelecimento de
expedição ou por outro estabelecimento
incluído na lista mencionada na alínea b) ou na
Comunidade;
d) Os alimentos para animais cumprem:
i) os requisitos definidos no presente regulamento e em toda a
legislação comunitária que estabelece
normas destinadas a alimentos para animais,
ou
ii) as condições reconhecidas pela Comunidade
como, pelo menos, equivalentes,
ou
iii) quando existir um acordo específico entre a Comunidade
e o país exportador, os requisitos contidos nesse acordo.
2. Pode ser adoptado um certificado-modelo de
importação, nos termos do n.o 2 do artigo 31.o
Artigo 24.o
Medidas intercalares
Em derrogação do artigo 33.o e enquanto
não se elaborarem as listas previstas nas alíneas
a) e b) do n.o 1 do artigo 23.o, as importações
continuarão a ser autorizadas nas
condições previstas no artigo 6.o da Directiva
98/51/CE.
Artigo 25.o
Exportações
Os alimentos para animais, incluindo para animais não
produtores de alimentos para consumo humano, produzidos na Comunidade
para colocação nos mercados de países
terceiros, devem cumprir o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE)
n.o 178/2002.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.o
Regras de execução
As regras de execução podem ser estabelecidas nos
termos do n.o 2 do artigo 31.o
Artigo 27.o
Alteração dos anexos I, II e III
Os anexos I, II e III podem ser alterados nos termos do n.o 2 do artigo
31.o, a fim de ter em conta:
a) A elaboração de códigos de boas
práticas;
b) A experiência obtida na aplicação
dos sistemas baseados no APPCC, em conformidade com o disposto no
artigo 6.o;
c) Os progressos tecnológicos;
d) O aconselhamento científico, nomeadamente novas
avaliações de riscos;
e) A definição de objectivos para a
segurança dos alimentos para animais;
e
f) O desenvolvimento de requisitos relativos a
operações específicas.
Artigo 28.o
Derrogações aos anexos I, II e III
Por razões específicas, podem ser concedidas
derrogações ao disposto nos anexos I, II e III,
nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, desde que não
comprometam a realização dos objectivos do
presente regulamento.
Artigo 29.o
Sistema de Alerta Rápido
Sempre que um determinado alimento específico para animais,
incluindo para animais não produtores de alimentos para
consumo humano, constitua um grave risco para o ambiente ou para a
saúde humana ou animal, é aplicável,
mutatismutandis, o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.
Artigo 30.o
Sanções
Os Estados-Membros devem fixar as normas relativas às
sanções aplicáveis em caso de
infracção ao presente regulamento e tomar as
medidas necessárias para garantir a sua
aplicação. As sanções
previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os
Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas
disposições, até 8 de Fevereiro de
2007, devendo também notificá-la imediatamente de
qualquer alteração posterior que as afecte.
Artigo 31.o
Comité Permanente
1. A Comissão é assistida pelo Comité
Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
instituído pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 (a seguir
designado por "comité").
2. Sempre que se faça referência ao presente
número, são aplicáveis os artigos 5.o
e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no
seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão
1999/468/CE é de três meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 32.o
Consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos
Alimentos
A Comissão deve consultar a Autoridade Europeia para a
Segurança dos Alimentos sobre qualquer matéria do
âmbito de aplicação do presente
regulamento que possa ter consequências significativas para a
saúde pública e, em especial, antes de propor
critérios ou objectivos nos termos do n.o 3 do artigo 5.o
Artigo 33.o
Revogação
Sem prejuízo das obrigações dos
Estados-Membros relativamente aos prazos de
transposição, são revogadas as
seguintes directivas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006:
a) Directiva 95/69/CE do Conselho;
b) Directiva 98/51/CE da Comissão.
Artigo 34.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua
publicação no Jornal Oficial da União
Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1
de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os
seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 12 de Janeiro de 2005.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. P. Borrell Fontelles
Pelo Conselho
O Presidente
N. Schmit
[1] JO C 32 de 5.2.2004, p. 97.
[2] Parecer do Parlamento Europeu de 31 de Março de 2004
(ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão
do Conselho de 21 de Dezembro de 2004.
[3] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento
(CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).
[4] JO L 332 de 30.12.1995, p. 15. Directiva com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
[5] JO L 213 de 21.7.1982, p. 8. Directiva com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de
31.10.2003, p. 1).
[6] JO L 208 de 24.7.1998, p. 43.
[7] JO L 165 de 30.4.2004, p. 1 (Rectificação: JO
L 191 de 28.5.2004, p. 1).
[8] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
[9] JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (Rectificação: JO
L 226 de 25.6.2004, p. 3).
[10] JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
ANEXO
I
PRODUÇÃO
PRIMÁRIA
PARTE A
Obrigações específicas das empresas a
nível da produção primária
de alimentos para animais a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o
I. Disposições sobre higiene
1. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais
responsáveis pela produção
primária de alimentos para animais deverão
garantir que as operações sejam geridas e se
desenrolem de molde a evitar, a eliminar ou a reduzir ao
mínimo os perigos susceptíveis de comprometer a
segurança dos alimentos para animais.
2. Na medida do possível, os operadores das empresas do
sector dos alimentos para animais deverão garantir que os
produtos primários produzidos, preparados, limpos,
embalados, armazenados e transportados sob sua responsabilidade estejam
protegidos contra a contaminação e a
degradação.
3. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais
deverão cumprir as obrigações
referidas nos pontos 1 e 2, nos termos das
disposições legislativas comunitárias
e nacionais pertinentes relativas ao controlo de perigos, nomeadamente:
i) medidas para controlar a contaminação por
agentes perigosos, provenientes por exemplo do ar, do solo, das
águas, dos fertilizantes, dos produtos
fitofarmacêuticos, dos biocidas, dos medicamentos
veterinários e do manuseamento e
eliminação de resíduos, e
ii) medidas relacionadas com a fitossanidade, a saúde animal
e o ambiente que tenham implicações na
segurança dos alimentos para animais, nomeadamente programas
de vigilância e controlo de zoonoses e de agentes
zoonóticos.
4. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais
deverão, sempre que adequado, tomar medidas pertinentes,
nomeadamente para:
a) Manter limpas e, se necessário após a limpeza,
desinfectar adequadamente as instalações, o
equipamento, os contentores, as grades e os veículos
utilizados na produção,
preparação, calibragem, embalagem, armazenamento
e transporte de alimentos para animais;
b) Garantir, se necessário, as
condições higiénicas da
produção, do transporte e do armazenamento dos
alimentos para animais, bem como a sua pureza;
c) Utilizar água limpa, sempre que necessário,
para impedir a contaminação por agentes perigosos;
d) Impedir, na medida do possível, que os animais e as
pragas provoquem contaminação por agentes
perigosos;
e) Armazenar e manusear os resíduos e as
substâncias perigosas, separadamente e de forma segura, a fim
de evitar a contaminação por agentes perigosos;
f) Garantir que os materiais de embalagem não constituam uma
fonte de contaminação dos alimentos para animais
por agentes perigosos;
g) Ter em conta os resultados de todas as análises
relevantes de amostras colhidas em produtos primários ou de
outras amostras relevantes para a segurança dos alimentos
para animais.
II. Conservação de registos
1. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais
deverão preencher e conservar registos das medidas adoptadas
para controlar correctamente os perigos durante um período
adequado, tendo em conta a natureza e as dimensões de cada
empresa. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para
animais devem pôr as informações
relevantes contidas nestes registos à
disposição da autoridade competente.
2. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais
devem, em especial, conservar registos sobre:
a) A utilização de produtos
fitofarmacêuticos e de biocidas;
b) A utilização de sementes geneticamente
modificadas;
c) A presença de pragas ou doenças
susceptíveis de afectar a segurança dos produtos
primários;
d) Os resultados de todas as análises de amostras colhidas
em produtos primários ou de outras amostras colhidas para
efeitos de diagnóstico com importância para a
segurança dos alimentos para animais;
e) A origem e a quantidade de cada entrada de alimentos para animais e
o destino e a quantidade de cada saída de alimentos para
animais.
3. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais
podem ser ajudados por outras pessoas, como veterinários,
agrónomos e técnicos agrícolas na
conservação dos registos relevantes para as
actividades que realizam nas suas explorações.
PARTE B
Recomendações para os guias de boas
práticas
1. Ao serem elaborados, os guias nacionais e comunitários
referidos no capítulo III do presente regulamento
deverão conter orientações sobre boas
práticas para o controlo de perigos na
produção primária de alimentos para
animais.
2. Os guias de boas práticas deverão incluir
informações adequadas sobre os perigos
susceptíveis de ocorrer na produção
primária de alimentos para animais e sobre as
acções susceptíveis de os controlar,
nomeadamente medidas relevantes previstas na
legislação comunitária e nacional ou
em programas comunitários e nacionais, tais como:
a) O controlo da contaminação, por exemplo por
micotoxinas, metais pesados e materiais radioactivos;
b) A utilização da água, dos
resíduos orgânicos e dos fertilizantes;
c) A utilização correcta e adequada de produtos
fitofarmacêuticos e de biocidas e a respectiva
rastreabilidade;
d) A utilização correcta e adequada de
medicamentos veterinários e de aditivos para alimentos para
animais e a respectiva rastreabilidade;
e) A preparação, o armazenamento e a
rastreabilidade das matérias-primas para a
alimentação animal;
f) A eliminação adequada de animais mortos, de
resíduos e de camas;
g) Medidas de protecção para evitar a
introdução de doenças contagiosas
transmissíveis aos animais através dos alimentos,
bem como qualquer obrigação de notificar a
autoridade competente;
h) Procedimentos, práticas e métodos para
garantir que os alimentos para animais sejam produzidos, preparados,
embalados, armazenados e transportados em
condições de higiene adequadas, incluindo medidas
eficazes de limpeza e de controlo de pragas;
i) Detalhes relativos à conservação de
registos.
ANEXO
II
OBRIGAÇÕES APLICÁVEIS ÀS
EMPRESAS DO SECTOR DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS QUE NÃO
INTERVENHAM NA PRODUÇÃO PRIMÁRIA DE
ALIMENTOS PARA ANIMAIS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 5.o
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO
1. As instalações, o equipamento, os contentores,
as grades e os veículos utilizados na
transformação e no armazenamento de alimentos
para animais e as suas imediações mais
próximas devem ser mantidos limpos; devem ser executados
programas eficazes de controlo das pragas.
2. A disposição, a
concepção, a construção e
as dimensões das instalações e dos
equipamentos devem:
a) Permitir uma limpeza e/ou desinfecção
adequadas;
b) Ser concebidas de molde a reduzir ao mínimo o risco de
erro e a evitar a contaminação, a
contaminação cruzada e, de um modo geral, todos
os efeitos adversos para a segurança e a qualidade dos
produtos. A maquinaria que entre em contacto com os alimentos para
animais deverá ser seca após todos os processos
de limpeza com líquidos.
3. As instalações e o equipamento destinados a
operações de mistura e/ou fabrico devem ser
sujeitos a controlos periódicos adequados, em conformidade
com os procedimentos escritos pré-estabelecidos pelo
fabricante para os produtos.
a) Todas as balanças e equipamentos de
medição utilizados no fabrico de alimentos para
animais devem ser adequados à gama de pesos ou volumes a
medir e testados regularmente para assegurar a sua exactidão.
b) Todos os misturadores utilizados no fabrico de alimentos para
animais deverão ser adequados à gama de pesos ou
volumes a misturar e capazes de produzir misturas homogéneas
adequadas, bem como diluições
homogéneas. Os operadores deverão demonstrar a
eficácia dos misturadores no que se refere à
homogeneidade.
4. As instalações devem dispor de luz natural
e/ou artificial adequada.
5. Os sistemas de escoamento devem ser adequados ao fim a que se
destinam; devem ser projectados e construídos de molde a
evitar o risco de contaminação dos alimentos para
animais.
6. A água utilizada no fabrico de alimentos para animais
deve ser de qualidade adequada para os animais; as
canalizações de água devem ser
constituídas por materiais inertes.
7. As águas de esgoto, residuais e pluviais devem ser
eliminadas de modo a garantir que o equipamento, a segurança
e qualidade dos alimentos para animais não sejam afectados.
A deterioração e a poeira devem ser controladas
de molde a evitar as invasões de pragas.
8. As janelas e outras aberturas devem, sempre que
necessário, ser resistentes às pragas. As portas
devem ser bem reguladas e, quando fechadas, devem ser resistentes
às pragas.
9. Sempre que necessário, os tectos e os equipamentos neles
montados devem ser concebidos, construídos e acabados de
molde a evitar a acumulação de sujidade e reduzir
a condensação, o desenvolvimento de bolores
indesejáveis e o desprendimento de partículas
susceptíveis de afectar a segurança e a qualidade
dos alimentos para animais.
PESSOAL
As empresas do sector dos alimentos para animais devem dispor de
pessoal suficiente com as competências e as
qualificações requeridas para a
produção dos produtos em causa. Deve ser
elaborado e posto à disposição das
autoridades fiscalizadoras competentes um organigrama que especifique
as qualificações (por exemplo, diplomas,
experiência profissional) e as responsabilidades do pessoal
de supervisão. Todo o pessoal deve ser informado claramente
por escrito das suas tarefas, responsabilidades e
competências, nomeadamente sempre que houver
alterações, a fim de se obter a qualidade
desejada do produto.
PRODUÇÃO
1. Deve ser designada uma pessoa qualificada para
responsável da produção.
2. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais
devem certificar-se de que as várias fases da
produção são executadas de acordo com
as instruções e os procedimentos escritos
pré-estabelecidos destinados a definir, verificar e
controlar os pontos críticos durante o processo de fabrico.
3. Devem ser tomadas medidas de carácter técnico
ou organizativo a fim de evitar ou reduzir ao mínimo,
conforme necessário, os erros e as
contaminações cruzadas. Devem existir meios
suficientes e adaptados para efectuar os controlos durante o fabrico.
4. Deverá ser vigiada a presença de alimentos
proibidos para a alimentação animal, de
substâncias indesejáveis e de outros contaminantes
para a saúde humana e animal, e deverão
estabelecer-se estratégias de controlo adequadas para
minimizar os riscos.
5. Os resíduos e os materiais não adequados para
a alimentação animal devem ser isolados e
identificados. Todos os materiais deste tipo que contenham
níveis perigosos de medicamentos veterinários,
contaminantes ou outros factores de perigo, deverão ser
destruídos de forma adequada e não utilizados
como alimentos para animais.
6. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais
deverão tomar medidas adequadas para garantir o rastreio
efectivo dos produtos.
CONTROLO DE QUALIDADE
1. Deverá, sempre que adequado, ser designada uma pessoa
qualificada para responsável do controlo de qualidade.
2. No âmbito de um sistema de controlo de qualidade, as
empresas do sector dos alimentos para animais deverão ter
acesso a um laboratório com pessoal e equipamento adequados.
3. Deve ser elaborado por escrito e posto em prática um
plano de controlo de qualidade que abranja nomeadamente o controlo dos
pontos críticos durante o processo de fabrico, os processos
e a frequência das amostragens, os métodos e a
frequência das análises, o respeito das
especificações, desde os materiais transformados
até aos produtos finais, e o respectivo destino em caso de
desrespeito.
4. A documentação relativa às
matérias-primas utilizadas em produtos finais deve ser
conservada pelo produtor a fim de garantir a rastreabilidade. Essa
documentação deve estar à
disposição das autoridades competentes durante um
prazo adequado à utilização para a
qual os produtos são colocados no mercado.
Deverão, além disso, ser colhidas amostras de
cada lote de produtos fabricados e colocados no mercado, ou de cada
fracção definida da
produção (em caso de fabrico
contínuo), em quantidade suficiente e segundo um protocolo
pré-estabelecido pelo fabricante, e conservadas a fim de
garantir a rastreabilidade (estas colheitas devem ser
periódicas, no caso de fabrico que satisfaça
apenas as necessidades individuais do fabricante). Estas amostras
serão seladas e rotuladas de molde a serem facilmente
identificadas; serão conservadas em
condições que impeçam
alterações anormais da sua
composição ou adulterações.
Devem ser mantidas à disposição das
autoridades competentes durante um período adequado
à utilização para a qual os alimentos
para animais são colocados no mercado. No caso de alimentos
para animais não produtores de géneros
alimentícios, o fabricante só deverá
conservar amostras do produto acabado.
ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
1. Os alimentos transformados para animais deverão ser
separados das matérias-primas para a
alimentação animal não transformadas e
dos aditivos, a fim de evitar a contaminação
cruzada dos alimentos transformados; deverão utilizar-se
materiais de embalagem adequados.
2. Os alimentos para animais deverão ser armazenados e
transportados em contentores adequados. Deverão ser
armazenados em locais concebidos, adaptados e conservados de molde a
garantir boas condições de armazenamento, e aos
quais tenham acesso apenas as pessoas autorizadas pelos operadores das
empresas do sector dos alimentos para animais.
3. Os alimentos para animais devem ser armazenados e transportados de
modo a poderem ser facilmente identificados, a fim de evitar
confusões, contaminações cruzadas e
deteriorações.
4. Os contentores e o equipamento utilizados para o transporte, o
armazenamento, a deslocação, o manuseamento e a
pesagem deverão ser mantidos limpos. Deverão ser
introduzidos programas de limpeza e minimizados os vestígios
de detergentes e desinfectantes.
5. Deverão ser minimizadas e mantidas sob controlo todas as
deteriorações, a fim de reduzir a
invasão das pragas.
6. As temperaturas devem ser mantidas o mais baixo possível,
sempre que adequado, para evitar a condensação e
a deterioração.
CONSERVAÇÃO DE REGISTOS
1. Todos os operadores das empresas do sector dos alimentos para
animais, incluindo os que actuam apenas como comerciantes sem nunca
deterem o produto nas suas instalações,
deverão conservar num registo as
informações relevantes, nomeadamente no que toca
à aquisição,
produção e vendas, para um rastreio eficaz de
todo o processo, desde a recepção e entrega
até à exportação para o
destino final.
2. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais,
excepto os que actuam apenas como comerciantes sem nunca deterem o
produto nas suas instalações, deverão
manter num registo:
a) Documentos relativos ao processo e aos controlos de fabrico.
As empresas do sector dos alimentos para animais devem dispor de um
sistema de documentação destinado a definir e
controlar os pontos críticos durante o processo de fabrico e
a estabelecer e aplicar um plano de controlo de qualidade. Devem
conservar os resultados dos controlos relevantes. Este conjunto de
documentos deve ser conservado por forma a permitir reconstituir o
historial do fabrico de cada lote de produtos colocados em
circulação e apurar responsabilidades em caso de
reclamação.
b) Documentos relativos à rastreabilidade, nomeadamente:
i) aditivos para alimentos para animais:
- a natureza e a quantidade dos aditivos produzidos, as respectivas
datas de fabrico e, eventualmente, o número do lote ou da
fracção definida da
produção, em caso de fabrico contínuo,
- os nomes e endereços dos estabelecimentos em que os
aditivos foram entregues, a natureza e a quantidade dos aditivos
fornecidos e, se for caso disso, o número do lote ou da
fracção definida da
produção, em caso de fabrico contínuo,
ii) produtos referidos na Directiva 82/471/CEE:
- a natureza dos produtos e a quantidade produzida, as respectivas
datas de fabrico e, eventualmente, o número do lote ou da
fracção definida da
produção, em caso de fabrico contínuo,
- os nomes e endereços dos estabelecimentos ou dos
utilizadores (estabelecimentos ou agricultores) a quem estes produtos
foram fornecidos, com indicação pormenorizada da
natureza e da quantidade dos produtos fornecidos e, se for caso disso,
do número do lote ou da fracção
definida da produção, em caso de fabrico
contínuo,
iii) pré-misturas:
- os nomes e os endereços dos fabricantes ou dos
fornecedores de aditivos, a natureza e a quantidade dos aditivos
utilizados e, eventualmente, o número do lote ou da
fracção definida da
produção, em caso de fabrico contínuo,
- a data de fabrico da pré-mistura e, sempre que
necessário, o número do lote,
- os nomes e os endereços dos estabelecimentos aos quais foi
fornecida a pré-mistura, a data de fornecimento, a natureza
e a quantidade da pré-mistura fornecida e, sempre que
necessário, o número do lote,
iv) alimentos compostos/matérias-primas para a
alimentação animal:
- os nomes e os endereços dos fabricantes ou dos
fornecedores de aditivos/pré-misturas, a natureza e a
quantidade da pré-mistura utilizada, com o número
do lote, se for caso disso,
- os nomes e os endereços dos fornecedores de
matérias-primas para a alimentação
animal e de alimentos complementares para animais e a data de
fornecimento,
- o tipo, a quantidade e a formulação dos
alimentos compostos para animais,
- a natureza e a quantidade de matérias-primas para a
alimentação animal ou dos alimentos compostos
fabricados, juntamente com a data de fabrico, o nome e o
endereço do comprador (por exemplo, um agricultor ou outro
operador de empresas do sector dos alimentos para animais).
RECLAMAÇÕES E RETIRADA DE PRODUTOS DA
CIRCULAÇÃO
1. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais
devem estabelecer um sistema de registo e de análise das
reclamações.
2. Caso seja necessário, devem instalar um sistema para
retirar rapidamente da circulação os produtos
já colocados na rede de distribuição.
Devem definir, mediante procedimento escrito, o destino dos produtos
retirados, e antes de serem novamente postos em
circulação, esses produtos devem ser objecto de
novo controlo de qualidade.
ANEXO
III
BOAS PRÁTICAS DE ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS
PASTAGENS
O pastoreio em pastagens e terras agrícolas
deverá ser gerido de forma a reduzir ao mínimo a
contaminação de alimentos de origem animal por
perigos físicos, biológicos ou
químicos.
Sempre que adequado, deverá ser observado um
período de repouso suficiente antes de permitir que os
animais se alimentem em pastagens, culturas ou resíduos de
culturas, e entre a rotação de pastagens, a fim
de reduzir ao mínimo a contaminação
cruzada biológica a partir de estrume, sempre que exista
esse risco, e de garantir o cumprimento dos prazos de
segurança fixados para a aplicação dos
produtos químicos destinados à agricultura.
REQUISITOS RELATIVOS AOS EQUIPAMENTOS DOS ESTÁBULOS E DE
ALIMENTAÇÃO
A unidade de produção animal deverá
ser concebida por forma a poder ser adequadamente limpa. A unidade de
produção animal e o equipamento de
alimentação deverão ser
metódica e regularmente limpos a fim de evitar a
acumulação de factores de perigo. Os produtos
químicos utilizados na limpeza e
desinfecção deverão ser utilizados de
acordo com as instruções e armazenados longe dos
alimentos para animais e das áreas de
alimentação dos animais.
Deverá ser estabelecido um sistema de controlo de pragas
para impedir o acesso destas à unidade de
produção animal, a fim de reduzir ao
mínimo a possibilidade de contaminação
dos alimentos para animais, dos materiais das camas e das zonas
reservadas aos animais.
Os edifícios e o equipamento de
alimentação dos animais deverão ser
mantidos limpos. Deverão ser postos em prática
sistemas de remoção regular de estrumes, material
residual e outras fontes possíveis de
contaminação dos alimentos para animais.
Os alimentos para animais e o material das camas utilizados na unidade
de produção animal deverão ser mudados
frequentemente, para não ganharem bolor.
ALIMENTAÇÃO
1. Armazenamento
Os alimentos para animais deverão ser armazenados
separadamente dos produtos químicos e de outros produtos
proibidos para consumo animal. As áreas de armazenamento e
os contentores deverão ser mantidos limpos e secos,
aplicando-se, sempre que necessário, medidas adequadas de
controlo das pragas. As áreas de armazenamento e os
contentores deverão ser limpos regularmente, para evitar o
mais possível a contaminaçã

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